Estatutos

 

Estatutos

 

Sociedade Columbófila de Torres Vedras
Fundada em 08/12/1947

 

ESTATUTOS

2019


DOCUMENTO COMPLEMENTAR ELABORADO NOS TERMOS DO NUMERO DOIS DO ARTIGO SEXAGÉSIMO QUARTO DO CÓDIGO DO NOTARIADO, PARA INTEGRAR A ESCRITURA PÚBLICA, LAVRADA A FOLHAS VINTE E SEGUINTES DO LIVRO DE NOTAS PARA ESCRITURAS DIVERSAS NÚMERO TREZENTOS E UM - A DO CARTÓRIO NOTARIAL DE ANA RITA ANTUNES EM TORRES VEDRAS AOS SEIS DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E DEZANOVE ESTATUTOS

 

CAPITULO I

Denominação, sede e objetivo

Artigo 1º


A Sociedade Columbófila de Torres Vedras, foi fundada em Oito de Dezembro de mil novecentos e quarenta e sete, contribuinte número 501353755, tem a sua sede social na Rua Sociedade Columbófila, número 2, 2560-284 Torres Vedras, Freguesias de Santa Maria, São Pedro e Matacães, do Concelho de Torres Vedras.

 

Artigo 2º


Os fins da colectividade são:

1.Desenvolver a cultura dos pombos correios e fazer a sua propaganda:
2.Organizar treinos, concursos, exposições e conferências;

3.Conferir prémios aos associados melhor classificados.

8 Único — Manter inalteráveis os fins para que esta colectividade foi fundada cuja finalidade é o exercício do desporto columbófilo

 

CAPÍTULO II


Associados
Secção I– Associados

 

Artigo 3.º

Condições de admissão e categoria de associados

 

1.Podem ser associados da Sociedade Columbófila de Torres Vedras as pessoas singulares e pessoas coletivas, que partilhem dos objetivos da Associação.


2. Haverá quatro categorias de Associados:

- Sócios Efetivos,

- Sócios Ordinários,

- Sócios Honorários

- Sócios de Mérito


Sócios Efetivos — São todos os columbófilos praticantes no pleno gozo dos seus direitos;


Sócios Ordinários —- São todas as pessoas singulares ou coletivas que não sendo columbófilos praticantes, mas que se constituíram como associados da Sociedade Columbófila de Torres Vedras.


Sócios Honorários — São todas as pessoas singulares ou coletivas que, através de serviços ou donativos, tenham prestado contribuição especialmente relevante à realização dos fins da Sociedade Columbófila de Torres Vedras,como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral;

 

Sócios de Mérito — São todos os sócios, pessoas singulares oucoletivas, quecontribuam para o prestígio da Sociedade Columbófila de Torres Vedras e que,por isso, se revelem dignos dessa distinção.

 

3. Os Sócios de Mérito e Honorários serão propostos pela Direção e instituídos em Assembleia-Geral.

 

Artigo 4.º

Qualidade de associado


1. A qualidade de associado só se adquire com a inscrição/admissão e pagamento da respetiva quota.

2. A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos, quer por sucessão mortis causa.

 

Artigo 5.º

Admissão de associados Efetivos e Ordinários

 

1. A admissão dos associados Efetivos e Ordinários é da competência da Direção.

2. Estes associados serão admitidos mediante proposta de um associado em pleno gozo dos seus direitos, devendo a admissão ser assinada pelo próprio,em impresso para o efeito existente.

3. As propostas de admissão de associados Efetivos e Ordinários são apreciadas e objeto de deliberação da Direção na primeira reunião da Direção subsequente à sua entrega.

4. Da deliberação de rejeição de admissão da Direção cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo máximo de dez dias, a contar da respetiva carta registada com aviso de receção.

5. A Sociedade Columbófila de Torres Vedras, concede a ser Concorrente columbófilo, a todos os associados com residência no concelho de Torres Vedras.

6. Os associados residentes nos concelhos limítrofes ao concelho de Torres Vedras, só poderão ser concorrentes columbófilos, desde que tenham os seus pombais localizados numa área demarcada, com uma circunferência, em que cujo centro seja a Sede da SociedadeColumbófila de Torres Vedras, e com um raio de quinze quilómetros.

 

Artigo 6.º

Perda da qualidade de associado

 

1. Perdem a qualidade de associado:

a) Os Associados que pedirem a sua exoneração ou demissão;

b) Os Associados que, deixando de pagar as suas quotas durante seis meses, não regularizem a situação nos trinta dias seguintes à receção da notificação para o efeito;

c) Os Associados que forem demitidos, excluídos ou exonerados nos termos do artigo 14.º dos presentes Estatutos.

2. O associado que, por qualquer forma, deixe de pertencer à Sociedade Columbófila de Torres Vedras, não tem direito de reaver as quotizações relativas ao tempo em que foi membro da Coletividade.

 

 

Secção II - Direitos e Deveres dos associados

 

Artigo 7.º

Direitos dos associados

 

1.0s associados Efetivos e Ordinários e de Mérito gozam dos seguintes

direitos:

a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, com direito de voto;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) Requerer ao Presidente da Mesa a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do n.º 3, do artigo 28.º, dos presentes Estatutos:

d) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de dez dias e, desde que o Associado invoque e fundamente um interesse pessoal directo e legítimo, e o mesmo se verifique.

e) Apresentar aos órgãos sociais exposições e reclamações;

f) Interpor recurso para a Assembleia Geral dos atos ou omissões dos órgãos sociais, com os quais se considerem lesados ou que violem a lei ou os estatutos.

2. Os associados Efetivos que tenham sido admitidos há menos de doze meses não gozam dos direitos referidos nas alíneas do n.º 1 deste artigo, podendo, no entanto, assistir às Assembleias Gerais, sem direito a voto.

 

Artigo 8.º
Pleno gozo dos direitos


Os associados Efetivos e Ordinários só podem exercer os direitos referidos no n.º 1, do artigo anterior se tiverem em dia o pagamentodas suas quotas.

 

Artigo 9.º
Deveres dos associados


São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as quotas, tratando-se de associados Efetivos ou Ordinários;

b) Comparecer e participar às reuniões da Assembleia Geral;

c) Observar as disposições estatutárias, regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;

d) Desempenhar com zelo e dedicação e diligência os cargos para que forem eleitos,

e) Permitir prontamente, ainda que sem aviso prévio, à entrada nos seus pombais, a qualquer membro dos Corpos Gerentes, ou delegação da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa, ou Federação Portuguesa de Columbofilia, desde que os mesmos se apresentem munidos das respetivas credenciais.

f) Defender e promover o bom nome da Coletividade, contribuir para o seu prestígio e abster-se de qualquer ato lesivo do património e imagem da mesma.

 

 

Secção III - Sanções

 

Artigo 10.º
Sanções

 

1. Os associados que infringirem a lei, os presentes estatutos, desrespeitarem as deliberações dos órgãos sociais, proferirem expressões ou praticarem atos passíveis de procedimento disciplinar e ou criminal ficarão sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão escrita;

c) Suspensão de direitos até cento e oitenta dias;

d) Demissão, exclusão e ou exoneração.

2. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 são da competência da Direção.

3. A aplicação da sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, com votação por maioria simples e escrutínio secreto.

 

Artigo 11.º

Caraterização das sanções


1. A sanção de advertência consiste numa mera admoestação verbal.

2. A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.

3. A sanção de suspensão consiste no afastamento completo e temporário do associado da Coletividade.

4. A sanção de demissão, exclusão, expulsão consiste no afastamento definitivo do associado, fazendo cessar o seu vínculo à Coletividade.

 

Artigo 12.º
Advertência e Repreensão


As sanções de advertência e repreensão escrita são aplicadas às faltas leves, nomeadamente por violação dos estatutos pornegligência e pela não aceitação injustificada dos cargos para que tiverem sido eleitos.

 

Artigo 13.º

Suspensão


1. A suspensão de direitos tem lugar em caso de violação dos estatutos por negligência, com consequências graves.

2. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento das quotas.

 

Artigo 14.º
Demissão


1. A demissão, exclusão ou expulsão é aplicável nos casos de faltas graves,designadamente:

a) Reincidência em procedimento contrário aos presentes estatutos;

b) Prestação de falsas declarações no boletim de inscrição de sócio;

c) Provocação ou incitamento à desordem nas instalações da Coletividade, por palavras ou atos;

d) Injúrias ou difamação dirigidas à Coletividade ou aos seus órgãos sociais;

e) Provocação de prejuízos à Coletividade, por atos dolosos, independentemente do dever de indemnizar os danos causados.

 

Artigo 15.º
Audiência obrigatória


A aplicação de qualquer sanção prevista nos presentes estatutos será necessariamente precedida da abertura de inquérito, com audição prévia do associado em causa.

 


Capitulo II

Órgãos Sociais
Secção I - Disposições gerais

 

Artigo 16.º
Órgãos Sociais


São órgãos sociais da Sociedade Columbófila de Torres Vedras:
- Assembleia Geral,
- Direção,
- Conselho Técnico,
- Conselho Fiscal.

 

 

Artigo 17.º

Exercício dos cargos


1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito, mas podem justificar o pagamento das despesas dele derivado.

2. Os sócios, que façam parte dos Corpos Gerentes de outras Coletividades congéneres, não poderão desempenhar qualquer cargo na Sociedade Columbófila de Torres Vedras.

3. Os sócios, que não souberem ler, nem escrever, não poderão fazer parte dos Corpos Gerentes.

 

Artigo 18.º

Eleições


1. As eleições para os membros dos órgãos sociais realizam-se no mês de setembro.

2. A eleição para os órgãos sociais é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.

 

Artigo 19.º
Mandato

 

1. A duração do mandato dos órgãos sociais é de dois anos.

2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral em exercício ou seu substituto, nos primeiros quinze dias úteis imediato ao dia das eleições.

3. Quando a eleição tenha sido efetuada extraordinariamente fora do mês de setembro, a tomada de posse poderá ter lugar dentro do prazo estabelecido no número anterior ou no prazo de trinta dias após a eleição, mas neste caso e para efeitos do n.º 1, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.

4. Quando as eleições não se realizem atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.

5. Os associados não poderão ser eleitos para mais de três mandatos consecutivos para o mesmo órgão da Coletividade, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

6. Não é permitido aos membros dos órgãos sociais o desempenho simultâneode mais de um cargo na Coletividade.

 

Artigo 20.º

Vacatura


1.Em relação aos membros que constituem os órgãos sociais haverá simultaneamente, se possível, suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.

2. No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este por um Vogal.

3. Os suplentes poderão assistir às reuniões mas sem direito a voto.

 

 

Artigo 21.º

Reuniões


1. Com exceção da Assembleia Geral, as reuniões dos órgãos sociais são convocadas pelos respetivos Presidentes em exercício e só podem funcionar com a presença da maioria dos seus membros.

 

Artigo 22.º

Deliberações


1. As votações respeitantes às eleições dos órgãos sociais e a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.

2. Os associados não podem votar nas matérias que lhes digam diretamente respeito ou em que sejam interessados os respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes ou equiparados.

3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.

 

Artigo 23.º
Atas das reuniões

 

1. De cada reunião dos órgãos sociais será lavrada uma ata que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando designadamente, a data, a hora e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respetivas votações.

2. As atas das reuniões assim lavradas são obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.


Artigo 24.º
Responsabilidade dos órgãos sociais

 

1. Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos órgãos sociais ficam exonerados da responsabilidade, se:

a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a reprovarem com declaração, na primeira reunião em que estiverem presentes,

b) Tiverem votado contra essa resolução e O fizeram consignar em ata.

3. Os membros dos órgãos sociais não podem contratar diretamente ou indiretamente com a Coletividade, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para esta.

4. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar da ata da reunião do respetivo órgão social.

 

 

Artigo 25.º
Forma de a Coletividade se obrigar

 

1. A Sociedade Columbófila de Torres Vedras obriga-se com duas assinaturas conjuntas das pessoas que exerçam as funções de Presidente, Vice-Presidenteda da Direção e Tesoureiro.

2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

3. Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membroda Direção.

 

 

SECÇÃO II - Assembleia Geral

 

Artigo 26.º
Natureza jurídica e constituição da Assembleia Geral

A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Sociedade Columbófila de Torres Vedras, sendo constituída pelos associados admitidos há pelo menos doze meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.

 

Artigo 27.º
Competências da Assembleia Geral

 

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais e estatutárias dos outros órgãos, e necessariamente:

a) As listas para os Corpos Gerentes, deverão ser apresentadas com oito dias de antecedência, da data da sua convocatória, ao Presidenteda Mesa da Assembleia Geral;

b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção, do Conselho Fiscal e do Conselho Técnico;

c) Apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte e o relatório e contas de gerência;

d) Fixar o montante da quota mensal;

e) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento;

f) Deliberar sobre a alteração e revogação dos estatutos e a extinção,cisão ou fusão da Sociedade Columbófila de Torres Vedras;

g) Autorizar a Sociedade Columbófila de Torres Vedras a demandar os membros dos órgãos sociais por atos praticados no exercício das suas funções.

 

Artigo 28.º

Sessões da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia Geral, reunirá ordinariamente até ao final do mês de

abril decada ano, para apreciação e votação do Relatório e Contas e parecer do Conselho Fiscal, e bienalmente para eleição dos novos Corpos Gerentes.

3. A Assembleia Geral, reunirá extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de pelo menos, 25% dos associados no pleno gozodos seus direitos.

 

Artigo 29.º
Mesa da Assembleia Geral

1. Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos por uma mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

3. Compete à Mesa:

a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Rubricar os livros de atas e os termos de abertura e encerramento;

c) Dar posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;

d) Verificar a regularidade das listas concorrentes às eleições e a elegibilidade dos candidatos;

e) Mandar participar às entidades competentes, nos termos legais, os resultados das eleições;

f) Aceitar e dar andamento aos recursos interpostos para a Assembleia Geral;

g) Exercer as competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pela Assembleia Geral;

h) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais.

4. Compete especialmente ao secretário:

a) Lavrar as atas no respetivo livro e passar as certidões;

b) Preparar o expediente e dar-lhe seguimento.

 

Artigo 30.º

Convocação da Assembleia Geral

1. A Assembleia-Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por edital afixado na sede, e por carta simples ou outro meio electrónico que o associado tenha fornecido para o efeito, devendo respeitar a antecedência mínima de oito dias úteis.

2. Podem ser convocadas Assembleias Gerais por um mínimo de 20 (vinte associados) associados.

3. A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária deve ser efectuada no prazo de pelo menos dez dias após o pedido de requerimento por associado e a reunião terá lugar no prazo máximo de vinte dias, a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

4. Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora, local e os assuntos da ordem de trabalhos.

5. No caso de falta, impedimento ou recusa de convocação da Assembleia Geral por parte do Presidente da Mesa, poderá a mesma ser convocada pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios nos termos referidos no número 3 doartigo 28º, e nº 2 do artigo 30º.

 

Artigo 31.º

Funcionamento da Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de presenças.

2. Na falta de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre osassociados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

3. A Assembleia Geral Extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiver presente a totalidade dos requerentes.

 

Artigo 32.º
Deliberações da Assembleia Geral

 

1. Salvo o disposto no número seguinte as deliberações são tomadas por maioria simples dos associados presentes.

2. As deliberações sobre as matérias indicadas nas alíneas e), f) e g);do artigo27.º do presente estatuto, exigem o voto favorável de dois terços dos associados.

3. No caso da alínea f), do artigo 27.º a dissolução não terá lugar se,pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos órgãos sociais se declarar disposto a assegurar a atividade da Sociedade Columbófila de Torres Vedras, qualquer que seja o número de votos contra.

4. Sem prejuízo do disposto no número seguinte são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representadas na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.

 

 

SECÇÃO III - Direção

 

Artigo 33.º
Natureza jurídica e constituição da Direção

A Direção da Sociedade Columbófila de Torres Vedras é o órgão executivo da Coletividade, sendo constituída por cinco membros: um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal.

 

Artigo 34.º
Competência

Compete à Direção, gerir a Sociedade Columbófila de Torres Vedras e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:

a) Garantir a efetivação dos direitos dos sócios;

b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas da gestão, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;

c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;

d) Organizar o quadro de pessoal e contratar e gerir o pessoal da Sociedade Columbófila de Torres Vedras;

e)  Promover os fins sociais e desportivos;

f) Zelar pela conservação do património pertencente à Sociedade Columbófilade Torres Vedras, do qual deverá existir inventário;

g) Representar a Sociedade Columbófila de Torres Vedras em juízo e fora dele;

h)Zelar pelo cumprimento da lei, estatutos, regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Sociedade Columbófila de Torres Vedras.

Artigo 35.º
Presidente

Compete ao Presidente da Direção:

a) Superintender na administração e gestão da Sociedade Columbófila de Torres Vedras orientando e fiscalizando os respetivos serviços;

b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;

c) Representar a Sociedade Columbófila de Torres Vedras em juízo ou fora dele;

d) Assinar e rubricar os livros de actas, e seus termos de abertura e encerramento.

e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.

 

Artigo 36.º
Vice-Presidente

Compete ao Vice-Presidente da Direção coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 37.º
Tesoureiro

Compete ao Tesoureiro:

a) Receber e guardar os valores da Coletividade;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesas;

c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente e, nessa sequência proceder a pagamentos.

d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;

e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.

 

Artigo 38.º
Secretário

Compete ao Secretário:

a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;

b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões de Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados;

c) Superintender nos serviços de secretaria.

 

Artigo 39º
Vogal

Compete ao Vogal:

Compete ao Vogal da Direção coadjuvar o secretário no exercício das suasatribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.

 

Artigo 40.º
Funcionamento

A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.

 

 

Secção IV - Conselho Fiscal

 

Artigo 41.º
Composição

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, dos quais um Presidente, um Secretário e um Relator.

 

Artigo 42.º
Competência

 

1. Compete ao Conselho Fiscal sempre que o julgue conveniente:

a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição sempre que o julgue necessário ou conveniente;

b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;

c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.

2. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas obrigações, bem como propor reuniões extraordinárias, para discussão com aquele órgão de determinados assuntos cuja importância o justifique.

 

Artigo 43.º
Funcionamento

O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, porconvocação do Presidente, e obrigatoriamente uma vez em cada trimestre.

 

 

 

 

Secção V - Conselho Técnico

 

Artigo 44.º
Composição

O Conselho Técnico é constituído por três membros, dos quais um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 

Artigo 45.º
Competência

 

Compete ao Conselho Técnico deliberar sobre todos os assuntos
técnicos/desportivos, designadamente:

a) Organizar treinos e concursos;

b) Organizar exposições de caráter local;

c) Proceder à classificação dos pombos e organizar os campeonatos;

d) Anular a classificação de pombos que não se encontrem devidamente inscritos;

e) Recusar o encestamento de qualquer pombo que não se encontre na plena posse de todas as suas faculdades de voo.

8 Único - Todas as deliberações do Conselho Técnico, que impliquem despesas, só serão consideradas aprovadas, depois de submetidas à apreciação da Direção, e por estas terem sido sancionadas e decididas.

 

 

CAPÍTULO IV

Regime Financeiro

Artigo 46.º
Receitas

Constituem receitas da Sociedade Columbófila de Torres Vedras:

a) O produto das joias de inscrição, quotizações, licenças, emissão de cartões e outras;

b) O valor proveniente da cedência de anilhas oficiais e de concurso;

c) O produto de multas e indemnizações;

d) O valor da inscrição de pombos para treinos, provas nacionais e internacionais;

e) O valor proveniente de leilões dos borrachos;

f) As doações, legados, heranças donativos e outros rendimentos;

9) Os subsídios do Estado ou de Organismos Oficiais locais Autárquicos ou Administrativos.

h) O produto da exploração ou concessão da exploração por terceiros do Bar instalado no edifício da sede social, e ou outros eventos que a Colectividade venha a participar.

i) Outras receitas não especificadas.

 

 

 

Artigo 47.º
Despesas

Constituem despesas da Sociedade Columbófila de Torres Vedras, as resultantes do cumprimento dos seus fins estatutários, nomeadamente:
a) Os encargos administrativos;

b) As remunerações e gratificações a técnicos e colaboradores da Sociedade Columbófila de Torres Vedras;

c) Os encargos resultantes das organizações desportivas e culturais;

d) O custo de prémios, troféus ou galardões atribuídos pela Sociedade Columbófila de Torres Vedras;

e) Os encargos com a aquisição das anilhas oficiais ou de concurso;

f) Encargos com a organização de exposições do pombo-correio;

9) As despesas decorrentes da atividade do Bar;

h) Todas as despesas eventuais devidamente justificadas.

 

 

CAPÍTULO V
Extinção

 

Artigo 48.º
Extinção

No caso de extinção da Sociedade Columbófila de Torres Vedras competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens,nos termos da legislação em vigor.

 

Artigo 49.º

Liquidação

1. A liquidação do património da Sociedade Columbófila de Torres Vedras decorrente da respetiva extinção será cometida a uma Comissão Liquidatária.

2. Os poderes da Comissão Liquidatária ficam limitados à prática de atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

 

 

CAPÍTULO VI
Disposições finais

 

Artigo 50.º
Casos omissos

 

1 - Se ao fim de duas Assembleias Gerais, não existir qualquer lista para eleição dos diversos Corpos Gerentes da Sociedade Columbófilade Torres Vedras;

a) Compete á Mesa da Assembleia Geral, iniciar conversações para a nomeação de uma Comissão Administrativa, com plenos poderes.

b) A mesma exercerá funções, durante a Campanha Desportiva do ano
seguinte.

c) No final do mandato da Comissão Administrativa, serão convocadas novas eleições para os diversos Corpos Gerentes

2 - Os casos omissos são resolvidos, de acordo com a aplicação do Regulamento Intemo da Coletividade, Regulamentos da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa, Federação Portuguesa de Columbofilia e pela Lei Geral em vigor.

3 - A atualização da numeração dos associados, será feita nos anos terminadosem cinco ou zero.

 

 

 

 

 

 

 

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A Justiça ao serviço do cidadão e das empresas
Publicação On-Linede Ato Societário e de outras entidades

NIF/NIPC 501353755
Entidade SOCIEDADE COLUMBÓFILA DE TORRES VEDRAS
Data Publicação 2019-11-19


Publica-se o seguinte:
Alteração de Estatutos de Associação relativamente à entidade:

NIPC: 501353755
Associação: SOCIEDADE COLUMBÓFILA DE TORRES VEDRAS

Sede: Lisboa - Lisboa

 

 

Desenvolvimento: IGFE)
HelpDesk - Correio eletrónico: rmpc.publicacoesWdgrn.mjpt
Help-Desk do serviço de certidões permanentes - Correio electrónico:
rnpe.certidaopermanente@dgrn.mj.pt

 
 
 

Rua da Sociedade Columbéófila, n.º 2 * Telef. 261 323 148 * 2560-284 Torres Vedras
E-mail: 
sctvcolumbofila@gmail.com * GPS: 39º05'45N - 09º15'40W