Estatutos

 

Sociedade Columbófila de Rio Tinto
(diário da república III Série - nº 293 de 21/12/1989)

Certifico que, por escritura de 20 do corrente mês, exarada de fl. 39 a fl. 43 v.º do livro n.º 18-E de escrituras diversas do Cartório Notarial de Gondomar, a cargo da notária licenciada Maria Filomena Donas-Botto Saraiva de Aguilar Pinto Ferreira, foi constituída uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I
Denominação, sede e fins

ARTIGO 1º

A associação usa o nome de Sociedade Columbófila de Rio Tinto, tem a sua sede provisória na Rua da Ferraria, da freguesia de Rio Tinto, deste concelho de Gondomar, dedica-se à prática desportiva da columbofilia, foi fundada no ano de 1930 e iniciou a sua actividade em 1932.

 

CAPÍTULO II
Dos sócios

ARTIGO 2º

Os sócios da Sociedade Columbófila de Rio Tinto distribuir-se-ão pelas seguintes categorias:
a) Efectivos;
b) De mérito;
c) Honorários;
d) Auxiliares.

ARTIGO 3º

São sócios efectivos os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que sejam admitidos pela direcção da colectividade e paguem uma única jóia inicial e, mensalmente, uma quota a estabelecer pela assembleia-geral.

ARTIGO 4º

São sócios de mérito as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam ou tenham contribuído para o engrandecimento da columbofilia e da colectividade.

ARTIGO 5º

São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que, através da Sociedade Columbófila de Rio Tinto, prestem ou tenham prestado contributo excepcionalmente positivo e relevante para o engrandecimento da columbofilia na freguesia de Rio Tinto.

ARTIGO 6º

São sócios auxiliares os cidadãos, nacionais ou estrangeiros, propostos por um sócio efectivo, que sejam admitidos pela direcção da colectividade e paguem uma única jóia inicial e, mensalmente, uma quota a estabelecer pela assembleia geral, mas não tem direito a voto.


§ único. Os associados podem exonerar-se a todo o momento, desde que liquidem as suas dividas para com a colectividade até à data da exoneração.

 

CAPÍTULO III
Dos corpos gerentes

ARTIGO 7º

Os corpos gerentes da Sociedade Columbófila de Rio Tinto são os seguintes:
a) Assembleia geral;
b) Direcção;
c) Conselho fiscal;
d) Conselho técnico.

ARTIGO 8º

A eleição dos corpos gerentes é bienal e recai nos sócios que se achem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 9º

A mesa da assembleia geral é composta por 4 associados, sendo 1 presidente, 1 vice-presidente e 2 secretários, competindo-lhe convocar, dirigir e redigir as actas dos trabalhos das assembleias gerais, regulando-se a competência e forma de funcionamento das mesmas pelas disposições gerais aplicáveis.

ARTIGO 10º

A direcção é composta por 5 associados, sendo 1 presidente, 1 secretário, 1 tesoureiro e 2 vogais, competindo-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo a mesma reunir mensalmente pelo menos uma vez.

ARTIGO 11º

O conselho fiscal é composto por 3 associados, sendo 1 presidente, 1 secretário e 1 relator, incumbindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, verificar o relatório e contas e dar parecer sobre os actos que impliquem aumentos de despesa, devendo reunir trimestralmente.

ARTIGO 12º

O conselho técnico é composto por 3 associados, sendo 1 presidente, 1 secretário e 1 vogal, podendo, no entanto, agregar a si o número de sócios que julgar indispensável, de acordo com a direcção, para o bom desempenho da sua missão.

ARTIGO 13º

Compete ao conselho técnico elaborar regulamentos que lhe sejam solicitados pela direcção e, de acordo com a mesma, organizar treinos, conferências, exposições e tudo quanto for útil ao desenvolvimento da columbofilia, fazendo cumprir os regulamentos desportivos.

 

CAPÍTULO IV
Da disciplina e sanções
ARTIGO 14º

Estão subordinados à competência disciplinar dos corpos gerentes da Sociedade Columbófila de Rio Tinto os próprios membros e todos os seus associados.

ARTIGO 15º

As infracções disciplinares cometidas são passíveis das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão até 2 anos;
e) Suspensão até 6 anos.

ARTIGO 16º

Para que a direcção da Sociedade Columbófila de Rio Tinto aplique as penas da sua competência deverá instruir o respectivo processo disciplinar.

 

CAPÍTULO V
Das omissões
ARTIGO 17º

Tudo o que seja omisso nos presentes estatutos deverá reger-se pelo regulamento interno, que irá ser aprovado pela assembleia-geral, bem como por todas as disposições gerais aplicáveis.

Vai conforme.

Cartório Notarial de Gondomar, 25 de Outubro de 1982.

- O Escriturário Superior, Vitorino das Neves Bastos Moreira.

 

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