Estatutos
ESTATUTOS
ARTIGO 1º
A Sociedade Columbófila de Penafiel, SCP que também usa a designação abreviada de «SCPenafiel», tem a sua sede em Penafiel, na Avenida Pedro Guedes nº61,Penafiel
ARTIGO 2º
1-A Sociedade Columbófila de Penafiel, SCPenafiel é uma coletividade sem fins lucrativos que tem como objecto o fomento da prática desportiva columbófila e o desenvolvimento das mais variadas actividades ligadas a outras modalidades desportivas, bem como a promoção de iniciativas de carácter cultural, recreativo e de bem-estar social, por si ou em colaboração com outros agentes vocacionados para o mesmo fim.
2-Faz parte integrante da Sociedade Columbófila de Penafiel a Secção Recreativa, Cultural, Desportiva e Social, cujas competências e coordenador serão definidos no Regulamento Interno.
3- A Sociedade Columbófila de Penafiel, SCP poderá vir a integrar outras colectividades que se dediquem à prática da columbofilia no concelho de Penafiel ou concelhos limítrofes, se a respectiva Assembleia-geral o decidir e desde que tal não implique para a Sociedade Columbófila de Penafiel, SCP qualquer acréscimo de responsabilidade, financeira, fiscal ou legal decorrente da anterior actividade da colectividade a integrar.
ARTIGO 3º
1 - A Sociedade Columbófila de Penafiel, SCP é composta pelas seguintes categorias de sócios:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios ordinários;
c) Sócios de mérito;
d) Sócios honorários;
2 - São sócios efectivos os columbófilos praticantes no pleno gozo dos seus direitos.
3 - São sócios ordinários os que não sendo columbófilos praticantes se constituíram como associados da colectividade.
4 - São sócios de mérito os desportistas que venham a contribuir para o prestígio da Coletividade, que se revelem, por isso, dignos dessa distinção.
5 - São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado um contributo relevante ao engrandecimento da colectividade e sejam igualmente merecedores dessa distinção.
6 - Os sócios de mérito e honorários serão propostos pela Direcção da Sociedade Columbófila de Penafiel, SCP e instituídos em Assembleia-geral, não conferindo estas designações direito de voto.
ARTIGO 4º
1. São órgãos sociais da Sociedade Columbófila de Penafiel, SCP:
a)- A Assembleia Geral;
b)- A Mesa da Assembleia Geral;
c)- A Direcção;
d)- O Conselho Fiscal;
e)- O Conselho Técnico. Alterado AG de 15/11/2019
2. Todos os membros dos Órgãos Sociais são eleitos em lista única, por sufrágio directo e secreto.
3. No caso de eleições intercalares os membros eleitos completarão o mandato dos seus antecessores.
4. As listas devem incluir, suplentes em número não inferior a 4 sendo 2 efetivos.
5 – O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.Alterado pela Assembleia-geral de 23 de Agosto de 2016 - Alterado AG de 15/11/2019
ARTIGO 5º
1- Todas as eleições serão realizadas por sufrágio direto e secreto em Assembleia Geral a convocar para o efeito.
2- A eleição para os corpos sociais far-se-á por listas nominais, indicando-se nelas os respetivos cargos.
3- As listas deverão ser apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral até 30dias antes da realização do ato eleitoral para divulgação aos associados.
4- Só podem votar e ser eleitos para os órgãos sociais os associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos e que tenham o pagamento das quotas em dia.
§ Com antecedência nunca inferior a trinta dias, será afixada na sede e divulgada na página eletrónica da coletividade, a lista dos associados que podem votar e ser eleitos.
ARTIGO 6º
Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de dois anos, sendo permitido a reeleição para mandatos sucessivos. Alterado AG de 15/11/2019
ASSEMBLEIR GERAL
ARTIGO 7º
1 - A Assembleia-geral é o órgão deliberativo da Sociedade Columbófila de Penafiel, SCP e é composto pelos sócios efectivos e ordinários.
2- Cada sócio efectivo e ordinário, no pleno gozo dos seus direitos, terá direito a um voto.
3- Compete à Assembleia-geral, designadamente:
a) - Eleger todos os Órgãos Sociais;
b) - Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
c) - Discutir, apreciar e aprovar os Estatutos e suas alterações;
d)- Discutir, apreciar e aprovar o Regulamento Interno e Eleitoral e suas alterações;
e) - Discutir, apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas da Direcção;
f) – Contribuir adiantadamente para o cofre social com a quota anual aprovada em Assmbleia-Geral,por proposta da Direção
g) - Proclamar os sócios honorários e de mérito;
h) - Instituir as quotas dos associados;
i) - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
j) – Deliberar quanto à criação de secções;
l) - Deliberar a dissolução da Colectividade;
m) - Deliberar sobre todos os assuntos que a Lei, o presente Estatuto e os demais Regulamentos a considerem competente.
4- A destituição dos Corpos Sociais só poderá ser deliberada por maioria de votos que representem 25% dos associados.
5- Os sócios ordinários sem licença desportiva passada pela Federação Portuguesa de Columbofilia não podem votar assuntos que respeitem ao exercício das actividades desportivas da columbofilia.
ARTIGO 8º
1 - As deliberações em Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto nos seguintes casos, em que é necessária maioria de três quartos (3/4) dos associados presentes:
a) - Alteração do presente Estatuto;
b) - Mudança da sede social;
2 – A dissolução da colectividade só poderá ser deliberada em assembleia geral especialmente convocada para o efeito e desde que a proposta nesse sentido seja votada por maioria de três quartos (3/4) dos votos de todos os sócios.
3 – O quórum para as reuniões da Assembleia-geral é constituído pelos sócios presentes a que corresponda a maioria de votos em Assembleia-geral.
4 – A Assembleia-geral pode, no entanto, reunir e deliberar validamente, sem a presença do quórum referido no número anterior, 30 minutos depois da hora constante da respectiva convocatória.
5 – A comparência na Assembleia-geral de todos os sócios sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.
ARTIGO 9º
1 – A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano, 90 DIAS APÓS O TÉRMINO DO ANO CIVIL, designadamente para:
a) - Apresentação, discussão e aprovação do Balanço, Relatório, Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;
2 - A Assembleia-geral reúne ainda ordinariamente de dois em dois anos, durante o mês de Setembro para eleição dos Órgãos Sociais nos termos do presente Estatuto.
3 – A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal e dos sócios no pleno gozo dos seus direitos que representem, pelo menos, vinte por cento do total dos votos da Assembleia-geral.
4 – A Assembleia-geral convocada pelos sócios, nos termos referidos no número anterior, obriga à presença de todos os requerentes; a falta de qualquer deles implica a anulação da convocatória, sendo as despesas ocasionadas pagas pelos requerentes.
5 - O ano social corresponde ao ano civil.
ARTIGO 10º
1 - A Assembleia-geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral por edital afixado na sede social, no site da coletividade , por carta expedida ou SMS, com a antecedência mínima devendo em qualquer dos casos respeitar a antecedência de 10 dias, sendo de 8 dias para a Assembleia-geral Extraordinária.Alterado pela Assembleia-geral de 23 de Agosto de 2016 - Alterado AG de 15/11/2019
2 - Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora e local e os assuntos da ordem de trabalhos.
3 - No caso de falta, impedimento ou recusa de convocação da Assembleia-geral por parte do presidente da Mesa, poderá a mesma ser convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios nos termos referidos no número quatro do artigo 9º.
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 11º
A Mesa da Assembleia-geral é composta pelos seguintes membros, sendo obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos:
a) - Um Presidente
b) - Um Vice-presidente
c) - Um Secretário
d) – Dois Vogais (facultativo)
ARTIGO 12º
1 - A Mesa da Assembleia-geral orienta e dirige as reuniões da Assembleia-geral, competindo aos respectivos membros, designadamente:
a) - Ao Presidente compete convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões, dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais, bem como efectuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e rubricar a totalidade das folhas do livro de actas.
c) - Ao Secretário e vogal compete organizar as listas de presença das reuniões e redigir as respectivas actas, bem como tratar do expediente da Assembleia-geral.
2 - Se qualquer dos membros da Mesa faltar à reunião, será o faltoso substituído por escolha da Assembleia de entre os seus membros.
DIREÇÃO
ARTIGO 13º
1 - A Direcção é o órgão colegial de administração da Sociedade Columbófila de Penafiel, SCP e é composta por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a sete, que inclui, pelo menos, um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro
a) Presidente
b) Vice – Presidente (Facultativo)
c) Secretário
d) Tesoureiro)
e) 3 Vogais (Facultativo)
2 - Os membros deste órgão terão de ser obrigatoriamente sócios no pleno gozo dos seus direitos, devendo a sua maioria ser composto por sócios efetivos.
3- A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês durante a campanha desportiva e extraordinariamente desde que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Direcção.
4 - A Direcção delibera com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
5 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente, Secretário ou Tesoureiro.
6 - Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.
7 - Os membros da Direção que não justificarem por escrito nos oito dias subsequentes ao limite de trés faltas, por mandato,às reuniões da Direção,serão exonerados das suas funções e devidamente substituidos.
Assembleia Geral de 15/11/2019
8 - Representar pelo seu Presidente, ou por sua delegação, a coletividade em juízo ou fora dele, não podendo porém a obrigar a coletividade por contratos sem que esteja devidamente autorizado pela Assembleia Geral.
Assembleia Geral de 15/11/2019
ARTIGO 14º
1 - Compete à Direcção praticar todos os actos de gestão e administração da associação e representar a associação em juízo e fora dele, e designadamente:
a) - Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e demais Regulamentos;
b) - Executar as deliberações da Assembleia-geral;
c) – Admitir os novos sócios da Associação;
d) - Elaborar anualmente o Relatório e Contas da Associação e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
e) – A Direção aprova o Plano de Atividades e o Orçamento para o ano seguinte até 30 de Novembro e dele dá conhecimento aos Presidentes da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
f) – Propor à Assembleia Geral valores para a quota dos sócios;
g) - Solicitar a convocação da Assembleia-geral;
h) - Conceder louvores e propor à Assembleia-geral a proclamação de sócios honorários e de mérito;
i) – Elaborar os regulamentos interno e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral;
j) - Atualizar o ficheiro de sócios de seis em seis anos. Assembleia Geral de 15/11/2019
2- A Associação obriga-se pelas assinaturas conjunta do Presidente da Direção e, na sua ausência, do Vice-presidente e Tesoureiro, excetuando-se os atos de mero expediente, para os quais bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.
ARTIGO 15º
Cada membro da Direção é pessoalmente responsável pelos seus atos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Direção, salvo quando faça declarar em ata que foi contrário a essa deliberação, e é ainda responsável pela salvaguarda dos valores pertencentes à Associação.
CONSELHO FISCAL
Artigo 16º
1 - O Conselho Fiscal compõe-se por um Presidente, Secretário e três Vogais, sendo dois facultativos.
2 - Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) - Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b) - Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c) - Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral;
d) - Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei, pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos.
CONSELHO TÉCNICO
ARTIGO 17º
1- O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros, sendo obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos:
a) - Um Presidente;
b) - Um Secretário;
c) – 3 Vogais; (Sendo 2 facultativo)
2 – Compete-lhe deliberar sobre todos os assuntos técnico/desportivos, designadamente a organização de treinos, provas e exposições, assim como a elaboração dos respectivos regulamentos e calendários.
ARTIGO 18º
1. Constituem receitas da Colectividade, entre outras:
a) - O valor proveniente da cedência das anilhas oficia e de concurso;
b) - O valor da quota anual associativa paga por cada sócio.
c) - Emissão de cartões e outras;
d) - O produto de multas e indemnizações;
e) - Donativos públicos e privadas, bem como subsídios concedidos por entidades oficiais;
f) – O produto da exploração ou concessão da exploração por terceiros do Bar instalado no local de convívio dos sócios e seus familiares ou amigos convidados;
g) – Os proveitos financeiros decorrentes de depósitos bancários;
h) - Outras receitas eventuais não especificadas e permitidas por Lei.
I) – Dia da coletividade.
j) - Atribuição aos sócios de subsídio de apoio à columbofilia. Assembleia Geral de 15/11/2019
2. A quota associativa a que se refere a alínea b) do número 1 deste artigo é constituída por um valor fixo anual igual para cada categoria de sócio previsto no Artigo 3º nº 1, acrescido de um outro valor anual variável a pagar de acordo com o critério da Direcção da Colectividade (a definir entre os meses de Setembro a Novembro do ano anterior a que disser respeito), a apurar em consonância com o numero máximo de pombos por prova qualquer que seja o campeonato velocidade, meio-fundo, fundo ou outros, que cada sócio efectivo decida destinar à pratica da modalidade durante a Campanha Desportiva desse ano.
3. A competência prevista no artigo 7º, nº 3, alínea h) deste estatuto refere-se apenas à definição da componente fixa da quota.
ARTIGO 19º
Constituem despesas da Colectividade, entre outras:
a) - Os encargos administrativos;
b) - As remunerações e gratificações a técnicos e colaboradores da colectividade;
c) - Os encargos resultantes das organizações Recreativas , culturais, Desportivas e Sociais;
d) - O custo dos prémios, troféus ou galardões atribuídos pela Associação;
e) - Os encargos com a aquisição das anilhas oficiais e de concurso;
f) – As despesas decorrentes da atividade do Bar e outros;
g) - Todas as despesas eventuais, devidamente justificadas;
i) – Impostos, taxas, multas ou coimas
ARTIGO 20º
1 – São direitos dos sócios, para além de elegerem e serem eleitos para qualquer dos Órgãos Sociais, usufruir das actividades a que se refere o Artigo 2º, utilizar de acordo com as regras estipuladas pela Direcção os equipamentos desportivos disponíveis e participar de acordo com os regulamentos nos campeonatos organizados pela Colectividade.
2 - São deveres dos sócios;
a) - O pagamento pontual da quota anual;
b) - Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e Regulamentos;
c) - Zelar e fazer zelar pelo bom-nome da Colectividade assim como da boa utilização dos bens da Colectividade;
d) - Acatar as decisões de qualquer dos órgãos sociais;
e) - Os sócios têm ainda o dever de se comportar no interior das instalações da Colectividade respeitando os princípios básicos de convivência e consideração relativamente a todos os restantes sócios ou visitantes.
f) – O não cumprimento do preceituado nestes Estatutos ou nos regulamentos da coletividade motivará a participação junto da Associação Columbófila do Distrito do Porto, com recurso para a Federação Portuguesa de Columbófila.
g) – Eventuais sanções a aplicar decorrentes da abertura de inquérito e processo disciplinar são as previstas nos Estatutos e ou Regulamentos das Instituições acima referidas.
ARTIGO 21º
As lacunas eventualmente existentes nos Estatutos serão integradas por aplicação da Lei Geral, estatutos e regulamentos da Associação Columbófila do Distrito de Porto e Federação Portuguesa de Columbofilia e pelo regulamento interno da colectividade.
ARTIGO 22º
1 – A dissolução da Associação só é válida desde que deliberada por votos a favor de três quartos do número de todos os associados.
2 – Extinta ou dissolvida a Associação, serão os liquidatários nomeados em Assembleia Geral, sendo o destino do respetivo património aquele que se fixar por deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais, e artigo 166º, nº 1 do Código Civil.
3 – Em caso algum os bens serão distribuídos pelos associados.
ARTIGO 23º
A Alteração dos Estatutos só pode ser alterada em Assembleia Geral.
Logo que convocada a assembleia Geral para esse efeito, a proposta de alteração deverá ser comunicada a todos os associados, estar á disposição dos mesmos, quer na sede quer no site da coletividade, a fim de permitir atempada reflexão anterior à assembleia geral.
ARTIGO 24º
Em Tudo que não esteja previsto nestes estatutos regulará a legislação que lhe for aplicada.
ARTIGO25º
O presente foi aprovado em assembleia geral realizada no dia 17 de Janeiroo de 2015 e entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.
ARTIGO 4º
1 -E) Conselho Desportivo
5 - O mandato do Orgãos Sociais é de trés anos,iniciando-se em Janeiro do ano seguinte ao ato eleitoral.
ARTIGO 6.º
Os membros dos Orgãos Sociais são eleitos para um mandato de trés anos,sendo permitido a reeleição para mandatos sucessivos.
ARTIGO 10.º
1 - A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por edital afixado na sede Sociale e por meio mais expedito, com a antecedência mínima devendo em qualquer dos casos respeitar a antecedência de 10 dias,sendo de oito dias para a Assembleia -Geral Extraordinária.
ARTIGO 13.º
7 - Os membros da Direção que não justificarem por escrito nos oito dias subsequentes ao limite de trés faltas,por mandato,às reauniões da Direção,serão exonerados das suas funções e devidamente substituídos.
8 - Representar pelo seu Presidente,ou por sua delegação, a coletividade em juízo ou fora dele, não podendo porém a obrigar a coletividade por contratos sem que esteja devidamente autorizado pela Assembleia Geral.
ARTIGO 14.º
1 - j) Atualizar o ficheiro de sócios, de seis em seis anos
ARTIGO 18.º
Atribuição aos sócios de subsídiode apoio à colimbofilia.