Estatutos
Sociedade Columbófila de Muge
Regulamento Interno
Capítulo I – Princípios Gerais
Artigo 1º – Denominação e Sede Social
A Associação tem a denominação de “Sociedade Columbófila de Muge”, com sede social na Rua Vasco da Gama, em Muge.
Artigo 2º – Objectivo
A associação tem como objectivo a promoção cultural, recreativa, educativa e desportiva dos seus associados.
§ - A Sociedade Columbófila de Muge poderá ainda promover ou participar em acções que contribuam para o harmonioso desenvolvimento da região em que está inserida, nomeadamente da Vila de Muge, pelo que poderá fomentar iniciativas e colaborar com outras associações e autarquias locais.
Artigo 3º – Finanças
1. A Sociedade Columbófila de Muge não tem fins lucrativos.
2. São receitas principais da Sociedade Columbófila de Muge :
a) A jóia de inscrição.
b) As cotas dos sócios.
c) Donativos.
d) Subsídios de entidades publicas e privadas.
e) Fundos resultantes das suas actividades.
f) Outras receitas.
3. Os valores da cota anual e da jóia de inscrição serão fixadas pela Assembleia-geral da Sociedade Columbófila de Muge.
4. Todos os anos será aprovado um plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
5. O relatório de actividades e contas deverá ser aprovado pela Assembleia-Geral até ao fim do mês de Janeiro do ano subsequente.
CapÍtulo II – Dos Sócios
Artigo 4º – Categoria de Sócios
1. A associação tem as seguintes categorias de sócios:
a) Sócios efectivos.
b) Sócios auxiliares.
c) Sócios beneméritos
d) Sócios honorários.
2. Sócios efectivos são aqueles que, após inscrição na associação, exercem na plenitude todos os direitos e deveres indicados no presente regulamento.
3. Sócios auxiliares são aqueles que contribuem, de forma pontual, para o desenvolvimento da actividade da associação, nomeadamente, ao que diz respeito à sua actividade desportiva.
4. Sócios beneméritos são os cidadãos ou entidades, sócios ou não da Sociedade Columbófila de Muge, que pela sua actividade em prol da associação e dos seus fins culturais, desportivos, recreativos e educativos, se distingam pelo seu mérito e pela forma ilustre e digna de louvor, como desempenham essa mesma actividade.
5. Sócios honorários são os cidadãos ou entidades que tenham prestado, através da Sociedade Columbófila de Muge, contributo positivo para o engrandecimento da Associação e dos seus fins.
Artigo 5º – Admissão e Expulsão de Sócios Efectivos
1. Para obter a qualidade de sócio efectivo da Sociedade Columbófila de Muge, é necessário preencher um impresso próprio para tal, pagar a jóia de inscrição e obter a aprovação da direcção.
2. Se o parecer da Direcção for negativo, o pretendente poderá recorrer para a Assembleia-Geral que terá de se pronunciar, favoravelmente, nesse sentido, por uma maioria de 2/3 dos membros presentes.
3. No caso de expulsão de algum sócio efectivo, da Sociedade Columbófila de Muge, por motivo de grave lesão da Associação, a Assembleia-Geral terá de se pronunciar por uma maioria de 2/3 dos membros presentes.
Artigo 6º – Direitos e Deveres dos Sócios Efectivos
1. São direitos dos sócios efectivos:
a) Participar nas actividades da Sociedade Columbófila de Muge.
b) Eleger e ser eleito paras os órgãos sociais da Sociedade Columbófila de Muge.
c) Propor a admissão de novos sócios ou a sua respectiva expulsão.
d) Contribuir, através das vias estatutárias e regulamentares previstas, para a prossecução dos objectivos da Associação
2. São deveres dos sócios efectivos:
a) Desempenhar os cargos para que forem eleitos.
b) Respeitar os estatutos, regulamentos e demais directrizes da Sociedade Columbófila de Muge.
c) Contribuir para a difusão da actividade da Sociedade Columbófila de Muge.
d) Contribuir para o funcionamento da associação através do regular pagamento da cota.
e) Acatar as decisões dos diversos órgãos estatutários competentes.
f) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a actividade da Sociedade Columbófila de Muge.
Artigo 7º – Admissão e Expulsão dos Sócios Auxiliares
1. Para obter a qualidade de sócios auxiliar da Sociedade Columbófila de Muge é necessário i impresso próprio para tal, pagar a jóia de inscrição e obter a aprovação da Direcção, que decide em última instância.
2. A direcção, no caso de expulsão de algum sócio auxiliar da Sociedade Columbófila de Muge, por motivo de grave lesão da associação, decidirá, em última instância, por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 8º – Direitos e Deveres dos Sócios Auxiliares
a) Participar, quando convidado para tal, pela direcção, nas actividades da Sociedade Columbófila de Muge.
b) Contribuir, através das vias estatutárias e regulamentares previstas, para a prossecução dos objectivos da associação.
a) Respeitar os estatutos, regulamentos e demais directrizes da Sociedade Columbófila de Muge.
b) Contribuir para a difusão das actividades da Sociedade Columbófila de Muge.
c) Contribuir para o funcionamento da associação através do regular pagamento da quota.
d) Acatar as decisões dos diversos órgãos estatutários competentes.
e) Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a actividade, da Sociedade Columbófila de Muge.
CAPÍTULO III – Dos Órgãos
SECÇÃO I – Generalidades
Artigo 9º - Duração de Mandatos e Incompatibilidades
Artigo 10º – Candidaturas
Artigo 11º – Perda de Mandato
1. Perde a qualidade de titular de qualquer órgão, aquele que:
a) Perder a qualidade de sócio.
b) Pedir a demissão de cargo.
c) For abrangido por normas contidas no regimento do órgão a que pertence e culminem na perda de mandato, nomeadamente, por faltas injustificadas às reuniões.
Artigo 12º – Quórum
1. A direcção e o conselho fiscal, só poderão deliberar com mais de metade dos seus membros.
2. A Assembleia-Geral poderá deliberar com qualquer número de presenças, 30 minutos após a hora fixada para o inicio da reunião.
Artigo 13º – Deliberações
1. Salvo nos casos expressamente previstos na Lei, nos Estatutos ou neste Regulamento Interno, as deliberações dos órgãos da Sociedade Columbófila de Muge serão tomadas por maioria simples.
2. Serão, obrigatoriamente, tomadas por voto secreto, todas as deliberações que se refiram a pessoas.
3. O Presidente da Direcção, nas deliberações tomadas pelo órgão a que preside, terá, em caso de empate na votação, voto de qualidade, sendo o sentido da deliberação, desta forma, o adoptado pelo presidente.
Artigo 14º – Convocação de Reuniões
1. As reuniões ordinárias da assembleia-geral serão convocadas por carta a cada um dos seus sócios, ou por outro meio adequado à divulgação desta reunião, com a antecedência mínima de 8 dias.
2. As reuniões ordinárias da direcção e do conselho fiscal poderão ser convocadas com uma antecedência de 3 dias úteis.
3. No caso das reuniões extraordinária, não existe prazo de antecedência mínima, mas é obrigatório a convocação de todos os membros do órgão.
SECÇÃO II – Assembleia-geral
Artigo 15º – Definições, Competência e Composição
1. A assembleia-geral é o órgão soberano máxima da associação.
2. Compete à assembleia-geral
a) Aprovar ou destituir os titulares dos órgãos da associação.
b) Aprovar os demitir a mesa da assembleia-geral.
c) Aprovar o plano de actividades e o orçamento, bem como o relatório de actividades e contas.
d) Aprovar as alterações aos estatutos e ao regulamento interno sendo, no primeiro caso, necessário o acordo de pelo menos 2/3 dos presentes e, no segundo caso, de pelo menos 3/5 dos presentes.
e) Pronunciar-se sobre algum pedido de recurso de sócio da associação.
f) Deliberar sobre a extinção da associação por uma maioria de ¾ dos sócios presentes.
g) Deliberar sobre as propostas de sócios beneméritos e honorários.
h) Apreciar a actuação, em geral, da Sociedade Columbófila de Muge.
3. A assembleia-geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16º – Mesa da Assembleia-geral
A mesa da assembleia geral, será eleita por esta, por maioria absoluta dos seus membros presentes e será constituída por um presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretario, competindo-lhes a marcação dos trabalhos da assembleia-geral.
SECÇÃO III – Direcção
Artigo 17º – Competências
A Direcção tem funções executivas e coordenadoras, competindo-lhe:
a) Aprovar a admissão de novos sócios efectivos e auxiliares;
b) Aprovar a expulsão de sócios auxiliares;
c) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia-Geral;
d) Elaborar o Plano de Actividades e Orçamento, bem como, o Relatório de Actividades e Contas;
e) Propor em Assembleia-Geral, em colaboração com o Conselho Técnico, um conjunto de Normas de execução que clarifiquem e simplifiquem a vida interna da Associação;
f) Representar a Associação;
g) Executar o Plano de Actividades e Orçamento, aprovados;
h) Propor sócios beneméritos e honorários;
i) Exercer, nos termos infra definidos, o poder disciplinares.
j) Em geral, contribuir para os objectivos da Sociedade Columbófila de Muge.
Artigo 18º – Composição
A Direcção é composta por um número de cinco membros, sendo estes, obrigatoriamente, um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, primeiro e segundo Vogal.
Artigo 19º – Reuniões
A Direcção deverá reunir, pelo menos, uma vez por semana.
SECÇÃO IV – Conselho Fiscal
Artigo 20º – Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todas as actividades da Sociedade Columbófila de Muge.
b) Dar o seu parecer sobre o Relatório e Contas da Associação.
Artigo 21º – Composição
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
Artigo 22º – Reuniões
O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos, de três em três meses.
SECÇÃO V – Conselho Técnico
Artigo 23º – Competência
Compete ao Conselho Técnico:
a) a organização, orientação e fiscalização de toda a parte desportiva.
b) Propor em Assembleia-Geral, em colaboração com a Direcção, um conjunto de Normas de execução que clarifiquem e simplifiquem a vida interna da Associação;
c)
Artigo 24º – Normas de Actuação
O Conselho Técnico regerá a sua actividade e actuação de acordo com as normas desportivas em vigor, emanadas dos competentes órgãos oficiais.
Artigo 25º – Composição
O Conselho Técnico será composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
CAPÍTULO IV – Disciplina
Artigo 26º – Poder Disciplinar
Artigo 27º – Sanções Disciplinares
As sanções a aplicar, de forma adequada e proporcional à gravidade dos factos, são:
a. Repreensão;
b. Repreensão registada;
c. Suspensão até 1 ano;
d. Expulsão.
Artigo 28º – Maus-tratos
Considerando que a actividade da Sociedade Columbófila de Muge visa a utilização do Pombo-correio, a sua divulgação, bem-estar, etc., e que o mesmo está protegido por lei e é considerado de utilidade pública; não são admitidos maus-tratos ao Pombo-correio nem nas instalações da Sociedade Columbófila de Muge, ou nas suas imediações, nem em locais públicos. Sanção Disciplinar Muito Grave
Artigo 29º – Maus Comportamentos
Sabendo que o Pombo é utilizado como ícone da Paz, devem todos os sócios, da Sociedade Columbófila de Muge, ter atitudes e acções que representem este modo de estar, pelo que não são admitidas, nas instalações da Sociedade Columbófila de Muge ou em locais ou festas, sob a sua responsabilidade, atitudes contra o decoro ou a moral pública (asneiras grosseiras, ofensas, zaragatas, destruição de património, etc.). Sanção Disciplinar Muito Grave.
CAPÍTULO V – Disposições Finais
Artigo 28º – Da Extinção
A Associação poderá ser extinta em Assembleia-Geral convocada para esse efeito desde que seja aprovada por uma maioria de ¾ dos membros presentes, revertendo o seu património para o fim que a Assembleia determinar.
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Sociedade Columbófila de Muge
Normas de Execução Interna
a) 1º Pagamento – 75€ no acto do recenseamento;
b) 2º Pagamento – até 31 de Dezembro e em 50% dos débitos existentes;
c) 3º Pagamento – até 28 de Fevereiro e na totalidade dos débitos existentes.
d) São tolerados 30 dias de atraso só para a 2ª e 3ª fases de pagamentos. O não cumprimento do estipulado obriga á suspensão do sócio por força do nº 4 das presentes Normas.
Muge, 15 de Setembro de 2006
NEI aprovadas