Estatutos
ESTATUTOS
ARTIGO 1º
A Sociedade Columbófila e Ornitológica do Coronado, tem a sua sede no...
Largo do Cruzeiro freguesia de S. Romão, concelho da Trofa
ARTIGO 2º
1-A Sociedade Columbófila e Ornitológica do Coronado é uma associação (colectividade) sem fins lucrativos que tem como objecto o fomento da prática desportiva columbófila e o desenvolvimento das mais variadas actividades ligadas a outras modalidades desportivas, bem como a promoção de iniciativas de carácter cultural, recreativo e de bem-estar social, por si ou em colaboração com outros agentes vocacionados para o mesmo fim.
3- A Sociedade Columbófila e Ornitológica do Coronado poderá vir a integrar outras associações que se dediquem à pratica da columbofilia no concelho da Trofa se a respectiva Assembleia-Geral o decidir e desde que tal não implique para a qualquer acréscimo de responsabilidade, financeira, fiscal ou legal decorrente da anterior actividade da colectividade a integrar.
ARTIGO 3º
1 – A Sociedade Columbófila e Ornitológicado Coronado é composta pelas seguintes categorias de sócios:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios ordinários;
c) Sócios de mérito;
d) Sócios honorários;
2 - São sócios efectivos os columbófilos praticantes no pleno gozo dos seus direitos.
3 - São sócios ordinários os que não sendo columbófilos praticantes se constituíram como associados da colectividade.
4 - São sócios de mérito os desportistas que venham a contribuir para o prestígio da Colectividade, que se revelem, por isso, dignos dessa distinção.
5 - São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado um contributo relevante ao engrandecimento da colectividade e sejam igualmente merecedores dessa distinção.
6 - Os sócios de mérito e honorários serão propostos pela Direcção da
Sociedade Columbófila e Ornitológica do Coronado e instituídos em Assembleia-geral, não conferindo estas designações direito de voto.
ARTIGO 4º
1. São órgãos sociais da Sociedade Columbófila e Ornitológica do Coronado
a)- A Assembleia Geral;
b)- A Mesa da Assembleia Geral;
c)- A Direcção;
d)- O Conselho Fiscal;
e)- O Conselho Técnico.
2 – O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de doisanos.
ARTIGO 5º
1 - A Assembleia-geral é o órgão deliberativo da Sociedade Columbófila e Ornitológicado Coronado e é composto pelos sócios efectivos e ordinários.
2- Cada sócio efectivo e ordinário, no pleno gozo dos seus direitos, terá direito a um voto.
3- Compete à Assembleia-geral, designadamente:
a) - Eleger todos os Órgãos Sociais;
b) - Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
c) - Discutir, apreciar e aprovar os Estatutos e suas alterações;
d) - Discutir, apreciar e aprovar o Regulamento Interno e suas alterações;
e) - Discutir, apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas da Direcção;
f) - Deliberar em definitivo sobre a filiação dos sócios;
g) - Proclamar os sócios honorários e de mérito, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Colectividade;
h) - Instituir as jóias de filiação e as quotas dos associados;
i) - Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
j) – Deliberar quanto à criação de secções;
l) - Deliberar a dissolução da Colectividade;
m) - Deliberar sobre todos os assuntos que a Lei, o presente Estatuto e os demais Regulamentos a considerem competente.
4 - Os sócios ordinários sem licença desportiva passada pela Federação Portuguesa de Columbofilia não podem votar assuntos que respeitem ao exercício das actividades desportivas da columbofilia.
ARTIGO 6º
1. As deliberações em Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto nos seguintes casos, em que é necessária maioria de três quartos (3/4) dos associados presentes:
a) - Alteração do presente Estatuto;
b) - Perda da qualidade de sócio;
c) - Mudança da sede social;
2. A dissolução da colectividade só poderá ser deliberada em Assembleia geral especialmente convocada para o efeito e desde que a proposta nesse sentido seja votada por maioria de três quartos (3/4) do número de todos os associados.
3. O quorum para as reuniões da Assembleia-geral é constituído pelos sócios presentes a que corresponda a maioria de votos em Assembleia-geral.
4. A Assembleia-geral pode, no entanto, reunir e deliberar validamente, sem a presença do quorum referido no número anterior, 30 minutos depois da hora constante da respectiva convocatória.
5. A comparência na Assembleia-geral de todos os sócios sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.
6. As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
ARTIGO 7º
1 – A Assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 15 de Janeiro, designadamente para:
a) - Apresentação, discussão e aprovação do Relatório de Actividades e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;
b) - Apresentação do orçamento para o ano económico seguinte.
2 - A Assembleia-geral reúne ainda ordinariamente de dois em dois anos para eleição dos Órgãos Sociais nos termos do presente Estatuto.
3 – A Assembleia-geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal e dos sócios no pleno gozo dos seus direitos que representem, pelo menos, um terço do total dos votos da Assembleia-geral.
4 – A Assembleia-geral convocada pelos sócios, nos termos referidos no número anterior, obriga à presença de todos os requerentes; a falta de qualquer deles implica a anulação da convocatória, sendo as despesas ocasionadas pagas pelos requerentes.
5 - O ano social corresponde ao ano civil.
ARTIGO 8º
1 - A Assembleia-geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-geral por por carta expedida com uma antecedência mínima de 10 dias, sendo de 8 dias para a Assembleia-geral Extraordinária.
2 - Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora e local e os assuntos da ordem de trabalhos.
3 - No caso de falta, impedimento ou recusa de convocação da Assembleia-geral por parte do presidente da Mesa, poderá a mesma ser convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios nos termos referidos no número quatro do artigo 7º.
ARTIGO 9º
A Mesa da Assembleia-geral é composta pelos seguintes membros, sendo obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos:
a) - Um Presidente;
b) - Um Secretário;
c) – Um vogal;
ARTIGO 10º
1 - A Mesa da Assembleia-geral orienta e dirige as reuniões da Assembleia-geral, competindo aos respectivos membros, designadamente:
a) - Ao Presidente compete convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões, dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais, bem comoefectuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e rubricar a totalidade das folhas do livro de actas.
b) - Ao Secretário e vogal compete organizar as listas de presença das reuniões e redigir as respectivasactas, bem como tratar do expediente da Assembleia-geral.
2 - Se qualquer dos membros da Mesa faltar à reunião, será o faltoso substituído por escolha da Assembleia de entre os seus membros.
ARTIGO 11º
1 - A Direcção é o órgão colegial de administração da _Sociedade Columbófila eOrnitológica do Coronadoe é composto por três membros:
a) - O Presidente;
b) – Secretário;
c) – Tesoureiro;
2 - Os membros deste órgão terão de ser obrigatoriamente sócios no pleno gozo dos seus direitos ainda que deva ser composto por uma maioria de sócios efectivos.
3- A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por semana durante a campanha desportiva e extraordinariamente desde que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Direcção.
4 - A Direcção delibera com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
5 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Secretário.
6 - Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.
ARTIGO 12º
1 - Compete à Direcção praticar todos os actos de gestão e administração da associação e representar a associação em juízo e fora dele, e designadamente:
a) - Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e demais Regulamentos;
b) - Executar as deliberações da Assembleia-geral;
c) - Inscrever provisoriamente os novos sócios da Associação e propor à Assembleia-geral a sua filiação definitiva;
d) - Elaborar anualmente o Relatório e Contas da Associação e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
f) – Propor à Assembleia Geral valores para a jóia de filiação e a quota dos sócios;
g) - Solicitar a convocação da Assembleia-geral;
h) - Conceder louvores e propor à Assembleia-geral a proclamação de sócios honorários e de mérito;
2- A Associação obriga-se com a assinatura conjunta de dois membros da Direcção.
ARTIGO 13º
1 - O Conselho Fiscal compõe-se por um Presidente e dois Vogais.
2 - Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) - Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b) - Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c) - Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral;
d) - Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei, pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos.
ARTIGO 14º
1- O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros, sendo obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos:
a) - Um Presidente;
b) - Um Secretário;
c) – Um vogal;
2 – Compete-lhe deliberar sobre todos os assuntos técnico/desportivos, designadamente a organização de treinos, provas e exposições, assim como a elaboração dos respectivos regulamentos e calendários.
ARTIGO 15º
1. Constituem receitas da Colectividade, entre outras:
a) - O valor proveniente da cedência das anilhas oficiais e de concurso;
b) - O valor da quota associativa paga por cada sócio.
c) - O valor das jóias de inscrição, emissão de cartões e outras;
d) - O produto de multas e indemnizações;
e) - Donativos públicos, bem como subsídios concedidos por entidades oficiais;
f) – O produto da exploração ou concessão da exploração por terceiros do Bar instalado no local de convívio dos sócios e seus familiares ou amigos convidados;
g) – Os proveitos financeiros decorrentes de depósitos bancários;
f) - Outras receitas eventuais não especificadas.
2. A quota associativa a que se refere a alínea b) do número 1 deste artigo é constituída por um valor fixo mensal igual para cada categoria de sócio previsto no Artigo 3º nº 1, acrescido de um outro valor anual variável a pagar de acordo com o critério da Direcção da Colectividade (a definir entre os meses de Setembro a Novembro do ano anterior a que disser respeito), a apurar em consonância com o número máximo de pombos por prova qualquer que seja o campeonato velocidade, meio-fundo, fundo ou outros, que cada sócio efectivo decida destinar à prática da modalidade durante a Campanha Desportiva desse ano.
3. A competência prevista no artigo 5º, nº 3, alínea h) deste estatuto refere-se apenas à definição da componente fixa da quota.
4. Tendo em vista o estímulo ao recrutamento, a fidelização de sócios efectivos e ou a promoção da capacidade competitiva da Colectividade, a Direcção pode estabelecer isenção pontual da totalidade ou parte da quota variável aos columbófilos praticantes, designadamente aqueles que alcancem melhores prestações desportivas nas campanhas anteriores.
ARTIGO 16º
Constituem despesas da Colectividade, entre outras:
a) - Os encargos administrativos;
b) - As remunerações e gratificações a técnicos e colaboradores da colectividade;
c) - Os encargos resultantes das organizações desportivas e culturais;
d) - O custo dos prémios, troféus ou galardões atribuídos pela Associação;
e) - Os encargos com a aquisição das anilhas oficiais e de concurso;
f) – As despesas decorrentes da actividade do Bar;
g) - Todas as despesas eventuais, devidamente justificadas.
ARTIGO 17º
1 – São direitos dos sócios, para além de elegerem e serem eleitos para qualquer dos Órgãos Sociais, usufruir das actividades a que se refere o Artigo 2º, utilizar de acordo com as regras estipuladas pela Direcção os equipamentos desportivos disponíveis e participar de acordo com os regulamentos nos campeonatos organizados pela Colectividade.
2 - São deveres dos sócios;
a) - O pagamento pontual da quota;
b) - Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
c) - Zelar e fazer zelar pelo bom-nome da Colectividade assim como da boa utilização dos bens da Colectividade;
d) - Acatar as decisões de qualquer dos órgãos sociais;
e) - Os sócios têm ainda o dever de se comportar no interior das instalações da Colectividade respeitando os princípios básicos de convivência e consideração relativamente a todos os restantes sócios ou visitantes.
ARTIGO 18º
As lacunas eventualmente existentes nos Estatutos serão integradas por aplicação da Lei Geral, estatutos e regulamentos da Associação Columbófila do Distrito do Porto e Federação Portuguesa de Columbofilia.
S Romão ,15 de Maio de 2015