Estatutos
UNIÃO COLUMBÓFILA DO CÉRTIMA
ESTATUTOS
ARTIGO 1º
A “UCC – União Columbófila do Cértima” que também usa a designação abreviada de «UCC», tem a sua sede na Rua da Capela Nova, lugar de S. João da Azenha, Freguesia de Sangalhos, concelho de Anadia, código postal 3780-140 Sangalhos.
ARTIGO 2º
-A UCC é uma Colectividade sem fins lucrativos que tem como objecto o fomento da prática desportiva columbófila e o desenvolvimento de varias actividades ligadas a outras modalidades desportivas, bem como a promoção de iniciativas de carácter cultural, recreativo e de bem-estar social, por si ou em colaboração com outros agentes vocacionados para o mesmo fim.
3-A UCC poderá vir a integrar outras Colectividades que se dediquem á prática da columbofilia no concelho de Anadia, se a respectiva Assembleia-Geral o decidir e desde que tal não implique para a “UCC” qualquer acréscimo de responsabilidade, financeira, fiscal ou legal, decorrente da anterior actividade da Colectividade a integrar.
ARTIGO 3º
1-A UCC é composta pelas seguintes categorias de sócios:
a)- Sócios efectivos;
b)-Sócios ordinários;
c)-Sócios de mérito;
d)-Sócios honorários.
2-São sócios efectivos os columbófilos praticantes no pleno gozo dos seus direitos.
3-São sócios ordinários os que não sendo columbófilos praticantes se constituírem como associados da Colectividade.
4-São sócios de mérito os desportistas que venham a contribuir para o prestígio da Colectividade, que se revelem, por isso, dignos dessa distinção.
5-São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado um contributo relevante ao engrandecimento da Colectividade e sejam igualmente merecedores dessa distinção.
6-Os sócios de mérito e honorários serão propostos pela Direcção da UCC e instituídos em Assembleia-Geral, não conferindo estas designações direito de voto.
ARTIGO 4º
1-São órgãos sociais da UCC – União Columbófila do Cértima:
a)-A Assembleia Geral;
b)-A Mesa da Assembleia Geral;
c)-A Direcção;
d)-O Conselho Fiscal;
e)-O Conselho Técnico.
2-O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de dois anos.
ARTIGO 5º
1-A Assembleia geral é o órgão deliberativo da UCC e é composto pelos sócios efectivos e ordinários.
2-Cada sócio efectivo e ordinário, no pleno gozo dos seus direitos, terá direito a um voto.
3-Compete a Assembleia Geral, designadamente:
a)-Eleger todos os Órgãos Sociais;
b)-Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
c)-Discutir, apreciar e aprovar os estatutos e suas deliberações;
d)-Discutir, apreciar e aprovar o Regulamento Interno e suas alterações;
e)-Discutir, apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas da Direcção;
f)-Deliberar em definitivo sobre a filiação dos sócios;
g)-Proclamar os sócios honorários e de mérito, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes á Colectividade;
h)-Instituir as jóias de filiação e as quotas dos associados;
i)-Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
j)-Deliberar quanto á criação de secções;
l)-Deliberar a dissolução da Colectividade;
m)-Deliberar sobre todos os assuntos que a lei, o presente estatuto e os demais regulamentos a considerem competente.
4-Os sócios ordinários sem licença desportiva passada pela Federação Portuguesa de Columbofilia não podem votar assuntos que respeitem ao exercício das actividades desportivas da columbofilia.
ARTIGO 6º
1-As deliberações em Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto nos seguintes casos, em que é necessária maioria de três quartos (3/4) dos associados presentes:
a)-Alterações do presente Estatuto;
b)-Dissolução da Colectividade;
c)-Perda da qualidade de sócio;
d)-Mudança da sede social.
2-O quórum para as reuniões da Assembleia-geral é constituído pelos sócios presente a que corresponda a maioria de votos em Assembleia-Geral.
3-A Assembleia-Geral pode, no entanto, reunir e deliberar validamente, sem a presença do quórum referido no número anterior, 30 minutos depois da hora constante da respectiva convocatória.
4-A comparência na Assembleia-Geral de todos os sócios sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.
ARTIGO 7º
1-A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 15 de Janeiro, designadamente para:
a)-Apresentação, discussão e aprovação do Relatório de actividades e contas e parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;
b)-Apresentação do orçamento para o ano económico seguinte.
2-A Assembleia-Geral reúne ainda ordinariamente de dois em dois anos para eleição dos Órgãos Sociais nos termos do presente estatuto.
3-A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal e dos sócios no pleno gozo dos seus direitos que representem, pelo menos, cinquenta por cento do total de votos da Assembleia-Geral.
4-A Assembleia-Geral convocada pelos sócios, nos termos referidos no número anterior, obriga á presença de todos os requerentes; a falta de qualquer deles implica a anulação da convocatória, sendo as despesas ocasionadas pagas pelos requerentes.
5-O ano social corresponde ao ano civil.
ARTIGO 8º
1-A Assembleia-Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral por edital afixado na sede ou por carta devendo em qualquer parte dos casos respeitar a antecedência mínima de 10 dias, sendo 8 dias para a Assembleia-Geral Extraordinária.
2-Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora e local e os assuntos da ordem de trabalhos.
3-No caso de falta, impedimento ou recusa de convocação da Assembleia-Geral por parte do Presidente da Mesa, poderá a mesma ser convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios nos termos referidos no número quatro do artigo 7º.
ARTIGO 9º
A Mesa da Assembleia-Geral é composta pelos seguintes membros, sendo obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos:
a)-Um Presidente;
b)-Um Secretário;
c)-Um Vogal.
ARTIGO 10º
1-A Mesa da Assembleia-Geral orienta e dirige as reuniões da Assembleia-Geral, competindo aos respectivos membros, designadamente:
a)-Ao Presidente compete convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões, dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais, bem como efectuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e rubricar a totalidade das folhas do livro de actas;
b)-Ao Secretário e vogal compete organizar as listas de presenças das reuniões e redigir as respectivas actas, bem como tratar do expediente da Assembleia-Geral.
2-Se qualquer dos membros da mesa faltar á reunião, será o faltoso substituído por escolha da Assembleia de entre os seus membros.
ARTIGO 11º
1-A Direcção é o órgão colegial de administração da UCC e é composto por três membros:
a)-O Presidente;
b)-O Secretário;
c)- O Tesoureiro.
2-Os membros deste órgão terão de ser obrigatoriamente sócios de pleno gozo dos seus direitos ainda que deva ser composto por uma maioria de sócios efectivos.
3-A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por semana durante a campanha desportiva e extraordinariamente desde que convocada pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Direcção.
4-A Direcção delibera com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
5-Nas faltas ou impedimentos do Presidente, este será substituído pelo secretário.
6-Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente responsáveis pelos actos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.
ARTIGO 12º
1-Compete á Direcção praticar todos os actos de gestão e administração da Associação e representar a Associação em juízo e fora dele, e designadamente:
a)-Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e demais Regulamentos;
b)-Executar as deliberações da Assembleia-Geral;
c)-Inscrever provisoriamente os novos sócios da Associação e propor á Assembleia-Geral a sua filiação definitiva;
d)-Elaborar anualmente o relatório e contas da Associação e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
f)-Propor a Assembleia Geral valores para a jóia de filiação e a quota dos sócios;
g)-Solicitar a convocação da Assembleia-Geral;
h)-Conceder louvores e propor á Assembleia-Geral a proclamação de sócios honorários e de mérito;
2-A Associação obriga-se com a assinatura de dois elementos da Direcção.
ARTIGO 13º
1-O Conselho Fiscal compõe-se por um Presidente e dois Vogais.
2-Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a)-Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b)-Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c)-Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral;
d)-Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei, pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos.
ARTIGO 14º
1-O Conselho Técnico é composto pelos seguintes membros, sendo obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos:
a)-Um Presidente;
b)-Um Secretário;
c)-Um Vogal.
2-Compete-lhe deliberar sobre todos os assuntos técnicos/desportivos, designadamente a organização de treinos, provas e exposições, assim como a elaboração dos respectivos regulamentos e calendários.
ARTIGO 15º
Constituem receitas da Colectividade, entre outras:
a)-O valor proveniente da cedência das anilhas oficiais e de concurso;
b)-O valor da quota associativa paga por cada sócio;
c)-O valor das jóias de inscrição, emissão de cartões e outras;
d)-O produto de multas e indemnizações;
e)-Donativos públicos, bem como subsídios concedidos por entidades oficiais;
f)-O produto da exploração ou concessão da exploração por terceiros do Bar instalado no local de convívio dos sócios e seus familiares ou amigos convidados;
g)-Os proveitos financeiros decorrentes de depósitos bancários;
f)-Outras receitas eventuais não especificadas.
ARTIGO 16º
Constituem despesas da Colectividade, entre outras:
a)-Os encargos administrativos;
b)-As remunerações e gratificações a técnicos e colaboradores da Colectividade;
c)- Os encargos resultantes das organizações desportivas e culturais;
d)-O custo dos prémios, troféus ou galardões atribuídos pela Colectividade;
e)-Os encargos com a aquisição das anilhas oficiais e de concurso;
f)-As despesas decorrentes da actividade do Bar;
g)-Todas as despesas eventuais, devidamente justificadas.
ARTIGO 17º
1-São direitos dos sócios, para além de elegerem e serem eleitos para qualquer dos Órgãos Sociais, usufruir das actividades a que se refere a artigo 2º, utilizar de acordo com as regras estipuladas pela Direcção os equipamentos desportivos disponíveis e participar de acordo com os regulamentos nos campeonatos organizados pela Colectividade.
2-São deveres dos sócios;
a)-O pagamento pontual da quota;
b)-Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;
c)-Zelar e fazer zelar pelo bom-nome da Colectividade assim como da boa utilização dos bens da Colectividade;
d)-Acatar as decisões de qualquer dos órgãos sociais;
e)-Os sócios têm ainda o dever de se comportar no interior das instalações da Colectividade respeitando os princípios básicos de convivência e consideração relativamente a todos os restantes sócios ou visitantes.
ARTIGO 18º
1-O não cumprimento do preceituado nestes Estatutos ou nos Regulamentos da Colectividade motivará a participação junto da Associação Columbófila do Distrito de Aveiro, com recurso á Federação Portuguesa de Columbofilia.
2-Eventuais sanções a aplicar decorrentes da abertura de inquérito e processo disciplinar são as previstas nos Estatutos e ou Regulamentos das instituições acima referidas.
ARTIGO 19º
As lacunas eventualmente existentes nos Estatutos serão integradas por aplicação da Lei Geral, Estatutos e Regulamentos da Associação Columbófila do Distrito de Aveiro e Federação Portuguesa de Columbofilia e pelo Regulamento Interno da Colectividade.