Estatutos

 Estatuto do Grupo Columbófilo De Alhandra, atualizado com as alterações aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária de 28 de outubro de 2022

 

 

CAPITULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art.1ºDenominação, duração e natureza.

 

1 - O Grupo Columbófilo de Alhandra, fundado em 10 de janeiro de 1936, que também usa a designação abreviada de “GCA”, é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem por objectivo organizar e desenvolver atividades desportivas, culturais e demais atribuições reconhecidas por Lei, como fazendo parte, das práticas da columbofilia.

2 – O GCA, terá uma duração indeterminada e desenvolverá as suas atividades no respeito    pelos princípios da igualdade, da transparência, da representatividade e da democraticidade, sendo independente de partidos políticos, instituições religiosas e de organizações do Estado.

Art.2º Da localização da Sede e sua jurisdição, bem como normas aplicáveis, fins e objetivos:

 

1 – O GCA, tem a sua sede social em Alhandra, na Av. Dr. Sousa Martins nº 24, 2600-519 Alhandra, Concelho de Vila Franca de Xira.

 

2- O GCA exerce a sua jurisdição, na freguesia da sua sede social e outras, que estejam dentro do limite demarcado por um circulo, de raio igual a 4500metros, a partir da sede social.

 

3-  O GCA rege-se pelo disposto na Lei, pelos estatutos, pelas deliberações aprovadas em Assembleia Geral, ou pelos competentes Órgãos sociais, Regulamentos da Associação Distrital e demais Regulamentos e Estatutos Federativos.

 

4-O GCA realiza os seus fins através dos respectivos órgãos estatutários e tem como objetivos e fins principais, dirigir, promover, incentivar, regulamentar e organizar a prática de actividades desportivas e culturais no âmbito da columbofilia, na área demarcada em torno da sua sede social.

 

5- O GCA procurará divulgar a columbofilia, com o objectivo de atrair novos praticantes, garantindo a continuidade da prática desportiva e o aumento do efectivo praticante.

 

6- O GCA, terá também como objectivos a organização de campeonatos, exposições e palestras sobre columbofilia.

 

Único - O GCA, manter-se-á fiel aos fins, que levaram à sua fundação, que è a prática amadora do desporto columbófilo

 

 

CAPITULO II

 

Do Símbolo e Estandarte

 

Art.3º- O símbolo do grupo seu emblema é representado pelo brazão da vila em encarnado , e este, está ladeado por dois pombos-correios em cinzento claro.

 

Art.4º- O estandarte do grupo de forma rectangular com fundo amarelo, encontrando-se ao centro o brazão da vila em encarnado, e este, está ladeado por dois pombos-correios em cinzento claro.

 

CAPITULO III

 

Dos Sócios, sua admissão

 

Art.5º- Podem ser admitidos como sócios deste Grupo indivíduos de ambos os sexos.

1º- Os menores só podem ser admitidos como sócios mediante autorização de seus pais, ou tutores, desde que estes sejam sócios do Grupo.

 

2º- Não pode ser admitidos como sócios os indivíduos conhecidos como perturbadores ou de mau comportamento em colectividades congéneres e delas expulsas, ou ainda aqueles que a Assembleia Geral julgue que a sua admissão possa resultar prejuízos morais ou materiais para o Grupo.

 

Art.6º- Haverá as seguintes categorias de sócios:

 

               a-    Auxiliares

b-    Efectivos

c-    De Mérito

d-   Honorários

e-   Beneméritos 

 

Art.7º- São sócios auxiliares: Os indivíduos que contribuam para o cofre social, pela sua dedicação ao Grupo, mas, sem praticarem o desporto columbófilo.

 

Art.8º-São sócios efectivos: Os cidadãos Portugueses amadores do desporto columbófilo, legalmente inscritos, que contribuam para o cofre social com todos os encargos estabelecidos e que gozem de todos os direitos associativos.

        

 Art.9º- São sócios de mérito: Os que pelo seu reconhecido merecimento na pratica do desporto columbófilo, ou por assinalados serviços prestados ao Grupo, sejam julgados dignos desta distinção pela Assembleia Geral, mediante proposta da direcção.

 

Art.10º- São sócios honorários: Os indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado relevantes serviços ao Grupo.

 

Art.11º- São sócios beneméritos: Os indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros que tenham contribuído para o enriquecimento do Grupo.

 

CAPITULO IV

 

Dos deveres dos sócios

  

Art.12º- Cumpre aos sócios efectivos:

 

1º- Contribuir para o cofre com a sua quota mensal, aprovada em Assembleia Geral, por proposta da direcção.

 

2º- Pagar as quantias fixadas pela direcção, para as varias rubricas estabelecidas.

 

3º- Respeitar as deliberações da Direcção e apresentar-se sempre com decência e a máxima correcção, em qualquer ambiente referente ao Grupo.

 

4º- Participar por escrito quando deseje deixar de ser sócio, ou haver mudança de residência.

 

5º- Pugnar por todos os meios ao seu alcance, pelo desenvolvimento e prosperidade do Grupo, devendo participar por escrito à Direcção quando constar que algum sócio trabalha para seu desabono.

 

6º- Servir escrupulosamente com zelo e assiduidade no cargo para que foi eleito em Assembleia Geral, sem direito a qualquer remuneração, seja porque motivo for.

 

7º- Qualquer membro do Grupo que tenha conhecimento de irregularidades ou atitudes anti-desportivas cometidas pelo amador proposto para sócio do Grupo, ou que, considere a sua admissão inconveniente, tem o dever moral de o comunicar à Direcção.

 

8º- Abster-se em absoluto de fazer propaganda politica ou religiosa nas reuniões do Grupo.

 

9º- Os concursistas menores serão substituídos na colaboração obrigatória aos concursistas, pelo seu pai ou tutor.

 

10º- Permitir prontamente, ainda que sem aviso prévio, a entrada nos seus pombais a quaisquer membro dos Corpos Gerentes ou delegados da A.C.L. ou F.P.C., desde que os mesmos se apresentem munidos das respectivas credenciais.

 

CAPITULO V

 

Das regalias dos sócios

 

Art.13º- Todos os sócios efectivos, depois da sua admissão e tendo satisfeito o preceituado nos nº1 e nº2 do

              artigo 12, estão em pleno gozo dos seus direitos, podendo usar das seguintes regalias:

 

 1º- Fazer parte da Assembleia Geral, sendo maior, segundo a lei civil.

 

2º- Ser eleito ou nomeado, sendo maior, para qualquer cargo do Grupo, ou representante junto de quaisquer organismos desportivos, após seis meses de associado.

 

3º- Submeter a direcção propostas de admissão de novos sócios.

 

4º- Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando absolutamente necessário, devendo esta solicitação ser dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, ou na sua falta, aquém o substitua legalmente . Deve essa solicitação ser assinada por um mínimo de vinte e um associados, e expondo claramente o objectivo da reunião.

 

5º- Os sócios Auxiliares, Efectivos, de Mérito, Honorários e Beneméritos possuem voto valido na Assembleia, cuja a natureza da ordem de trabalhos não se refira a assuntos de campanha desportiva.

 

6º- Os sócios de Mérito, Honorários e Beneméritos são dispensados do pagamento de quotas, sendo no entanto facultativa a sua contribuição.

 

CAPITULO VI

 

Da disciplina

 

Art.14º- Incumprimentos e penalidades

 

1 – Os sócios com quotas sociais em atraso, perdem o direito à participação e votação em Assembleia Geral.

 

2- Os sócios com três anos de quotas sociais em atraso, são penalizados com a suspensão de sócio e consequente perda de regalias. Esta penalidade tem aplicação imediata, logo que seja atingido o limite máximo do tempo concedido como atraso. O sócio tem dois anos para reverter a penalidade, requerendo o pagamento de todas as quotas sociais não pagas. Se não o fizer, a direção transforma a suspensão do sócio em demissão, com registo de divida ao Grupo.

 

3- Os sócios efectivos com quotas desportivas em atraso, ou dívidas, ao GCA, perdem o direito a usufruir da actividade desportiva e da participação em trabalhos da Assembleia Geral, retomando esses direitos, logo que regularize as contas, junta da direção do Grupo.

 

4- Os sócios que infringirem os Estatutos e Regulamentos, não acatarem as determinações dos Órgãos sociais, ofenderem dirigentes,ofenderem associados no interior das instalações sociais ou similares, proferirem expressões ou praticarem atos impróprios de pessoas de bem, ficam sujeitos às penalidades abaixo descritas, que serão aplicadas relativamente à gravidade da infracção cometida.

 

a - Advertência

b –Repreensão escrita.

c – Suspensão de regalias até a realização de Assembleia Geral.

d – Suspensão de todas as regalias entre seis meses a cinco anos.

e – Demissão.

 

Único – As sanções constantes da alínea a) a c), são da competência da Direção e Assembleia Geral, as restantes são da competência, somente, da Assembleia Geral.

 

 

 

 

CAPITULO VII

 

Das recompensas

 

Art.15º-Para os sócios que prestarem quaisquer serviços ou actos que mereçam testemunho especial de reconhecimento do Grupo, haverá as seguintes distinções:

 

1º- Louvor da Direcção

 

2º- Louvor da Assembleia Geral

 

3º- Emblema especial

 

4º- Medalha especial

 

5º- Nomeação de sócio de Mérito

 

6º- Nomeação de sócio Honorário

 

7º- Nomeação de sócio Benemérito

 

CAPITULO VIII

 

Da Assembleia Geral

 

Art.16º- A Assembleia Geral e constituída pela reunião dos sócios maiores, segundo a lei civil, no pleno gozo dos seus direitos, e reúne por convocação da respectiva Mesa ou quando os interesses superiores o aconselham, a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal, ou requerimento de um grupo de pelo menos vinte e um associados, indicando estes o fim da convocação.

 

Art.17º- A Assembleia Geral só poderá funcionar à hora marcada com a maioria de associados presentes e no pleno gozo dos seus direitos.

 

Art.18º- Se não houver o numero legal de associados, a Assembleia Geral poderá funcionar e deliberar com qualquer numero de sócios, meia hora depois da primeira convocação.

 

Único- Quando a Assembleia convocada pelo menos por um grupo de vinte e um associados não compareça três quartos dos sócios requerentes, será esta anulada e não se tomarão deliberações algumas sobre o objectivo da mesma.

 

Art.19º- A mesa da Assembleia Geral é constituída por Presidente, Vice-Presidente, 1º secretario e 2º secretario.

 

Art.20º- Os membros da mesa da Assembleia substituem-se entre si, segundo a ordem da procedência estabelecida no artigo anterior.

 

a- Na falta de qualquer membro, o Presidente escolherá entre os sócios presentes quem devera compor a mesa.

 

b- Não comparecendo a mesa da Assembleia Geral, será eleita nova mesa na ocasião, de acordo com os presentes.

 

Art.21º- Os Órgãos dirigentes são eleitos, por maioria absoluta dos votos expressos secretamente, pelos associados presentes na Assembleia Geral, no ato eleitoral.

 

Art.22º- As convocações para as reuniões da Assembleia Geral serão efectuadas por meio de avisos afixados em locais próprios  com a antecedência nunca inferior a oito dias.

 

Art.23º- As sessões ordinárias terão lugar:

 

a- Durante o mês de Setembro para eleição dos Corpos Gerentes para o biénio

seguinte.

 

b- Durante o mês de Janeiro para apreciação e votação do relatório e contas e parecer do Concelho Fiscal do ano anterior.

 

Art.24º- Das deliberações da Assembleia Geral lavrar-se-á uma acta em livro para esse fim destinado.

 

Art.25º- Compete especialmente à Assembleia:

 

1º- Apreciar e votar as propostas de alteração de estatutos

 

2º- Apreciar e votar as propostas da Direcção

 

3º- Eleger e demitir os corpos gerentes

 

4º- Eleger e demitir qualquer comissão

 

5º- Apreciar as actas dos corpos gerentes

 

6º- Impor as sanções da sua competência.

 

7º- Fixar e alterar a importância das quotas e outras contribuições.

 

 

Art26º- Compete ao Presidente da Assembleia Geral:

 

1º-Convocar as reuniões da Assembleia Geral, dirigir os trabalhos com a devida imparcialidade e manter a ordem das sessões.

 

2º-Assinar os diplomas de sócios de Mérito, Honorários e Beneméritos, bem como as actas, termos de posse, abertura e encerramento de livros.

 

3º-Dar posse aos Corpos Gerentes uma vez homologada a eleição.

 

Art.27º- O comportamento inaceitável durante a Assembleia Geral de um ou mais associados, pode permitir a suspensão temporária ou o cancelamento da reunião em curso, por análise e decisão da Mesa da Assembleia Geral.

 

Único- Compete ao Vice-Presidente o cumprimento dos deveres do Presidente, na falta deste.

 

Art.28º- Aos Secretários compete redigir e assinar as actas, prover de comum acordo todo o expediente e executar os serviços que lhes foram incumbidos pelo Presidente.

 

CAPITULO IX

 

Do Conselho Fiscal

 

 

 Art.29º- O Conselho Fiscal será composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, que se designarão:

 

a- Presidente

 

b- Secretario

 

c- Relator

 

Art.30º- Compete ao Conselho Fiscal:

 

1º- Conferir os saldos da caixa e o balancete anual de Receita e Despesa, verificando os documentos e a legalidade dos pagamentos efectuados.

  

2º- Verificar totalmente a existência de documentos timbrados e a respectiva exactidão.

 

3º- Examinar periodicamente a escrita do Grupo, e verificar a sua exactidão.

 

4º- Comparecer e solicitar esclarecimentos nas reuniões de Direcção ou de outras existentes no Grupo.

 

5º- Dar a Direcção o seu parecer acerca de qualquer assunto sobre o qual lhe seja dirigida consulta.

 

6º- Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas da Gerência, para ser a Assembleia Geral.

 

7º- Pedir convocação da Assembleia Geral extraordinária quando julgar conveniente.

 

8º- Informar com o maior escrúpulo, de propostas que lhe foram submetidas pela direcção, e dar o seu parecer sobre elas, no prazo máximo de oito dias.

 

 

CAPITULO X

 

Da Direcção

 

Art.31º- O Grupo será dirigido, administrado e representado para todos efeitos legais por uma direcção constituída por Directores eleitos pela Assembleia Geral e que se denominarão:

 

a- Presidente

 

b- Secretario

 

c- Tesoureiro

 

d- vogal

 

e- vogal

 

Art.32º- A Direcção deve ter as reuniões que julgar para o bom desempenho da sua missão, e as suas resoluções só terão validade quando tomada por maioria de voto.

 

Art.33º- São atribuições da Direcção:

 

1º-Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, e Regulamentos e as decisões da Assembleia Geral.

 

2º- Zelar pelos interesses do Grupo, superintender em todos os serviços, organizar e dirigir a secretaria, promovendo o desenvolvimento, prosperidade e expansão do Grupo.

 

3º- Elaborar os Regulamentos necessários ao bom funcionamento do Grupo, que estão submetidos a aprovação da Assembleia Geral

 

4º- Representar o Grupo nas relações sociais, nos cargos associativos e federativos que lhes foram atribuídos ou delegar a sua representação em quaisquer sócios que para tal lhe sejam considerados competentes.

ão em quaisquer socios entaçciativos e federativos que lhes foram atribuidos

5º- Propor a nomeação dos sócios de Mérito, Honorários e Beneméritos.

 

6º- Permitir a entrada de convidados nas festas do Grupo, quando reconheça não haver inconveniente.  

 

7º- Autorizar a utilização do Estandarte para quaisquer festas organizadas por outras organizações.

 

8º- Pedir a convocação de Assembleia Geral Extraordinária quando julgar necessário. Devera apresentar no mesmo momento ao Presidente da Assembleia Geral, as razões que justificam e, em condições bem transparentes.

pensão sem regalias ate um anonos, concursos, exposiçescrita

9º- Nomear quaisquer comissões que julgue necessárias.

 

10º- Elaborar o Relatório e Contas anual do Grupo para ser presente a discussão, e votação da Assembleia Geral.

 

11º- Promover reuniões dos seus membros, não só para fomentar entre eles os laços de amizade e leal entreajuda desportiva, como para troca de impressões e discussão dos vários problemas columbófilos.

 

12º- Fomentar ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração e todos os documentos, sempre que lhes forem solicitados.

 

13º- Colaborar com o Conselho Desportivo nos trabalhos inerentes aos treinos, concursos, exposições, sede e obras.

 

 

 

 

Art.34º- Compete ao Presidente:

 

1º- Convocar as sessões da Direcção sempre que forem necessárias, marcando o dia em que se devem realizar.

 

2º- Representar o Grupo em actos oficiais ou promover quem o substitua.

 

3º- Providenciar conforme lhe parecer conveniente em qualquer caso imprevisto urgente, dando conhecimento a Direcção das resoluções que tomou, na primeira sessão que se realizar.

 

4º- Actuar com a devida urgência na elaboração dos relatórios referentes a processos disciplinares, informar se manualmente o processamento deste, ao Presidente da Assembleia Geral.

 

5º- Assinar os cartões de identidade, balancetes e documentos de despesa.

 

6º- Assinar cheques e ordens de pagamento e outros documentos de tesouraria juntamente com o tesoureiro.

 

7º- Presidir as reuniões de Direcção e decidir as votações quando haja empate de votos.

 

8º- Actuar no prazo de dois dias, o envio da correspondência específica ao Conselho Técnico, seja o original recebido ou fotocópia elaborada.

 

Art.35º- Compete ao Secretario:

 

1º- Substituir o Presidente nos seus impedimentos.

 

2º- Todo o serviço de correspondência.

 

3º- Ter a seu cargo e em dia o arquivo de correspondência.

 

4º- Ter sempre em dia o inventario dos valores do Grupo.

 

5º- Informar convenientemente toda a corresponderia, que tenha de ser presente a Direcção.

 

6º- Manter sempre em dia o ficheiro dos sócios.

 

7º- Não permitir a existência de documentos não timbrados nos documentos da Tesouraria.

 

Art.36º- Compete ao tesoureiro:

 

1º- Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao Grupo.

 

2º- Arrecadar e depositar em lugar seguro os rendimentos do Grupo.

 

3º- Escriturar o livro caixa ou quaisquer outras de receita e despesa.

 

4º- Assinar ordens de pagamento juntamente com o Presidente.espesa.rar o livro caixa ou quqaisquer outras receitas po.entes ao Grupo.  

 

5º- Realizar a liquidação das despesas autorizadas.

 

 

CAPITULO XI

 

Do Conselho Desportivo

 

             

Art.37º- A atividade desportiva do G.C.A. é planeada, administrada e regulamentada por um Conselho Desportivo, dependente financeiramente da direção, a quem terão de submeter todo o planeamento e respetivos orçamentos, para aprovação.

Este conselho desportivo, é eleito conjuntamente com a direção, em Assembleia Geral e tem a seguinte constituição:

                              Presidente

                      Secretario

       Vogal

 

Art38º- Competências do Conselho Desportivo:

 

1º- Organizar a época desportiva, executando todo o plano de actividades desportivas e respectivos orçamentos, submetendo-os à apreciação da direção, para que sejam sancionados.                      

 

2º- Assegurar que toda a actividade desportiva decorra em conformidade com os regulamentos estabelecidos aos diversos níveis.

 

3º- Assegurar o cumprimento das normas sanitárias estabelecidas pelas autoridades, para evitar a propagação de doenças entre os efectivos columbófilos, bem como, não permitir o encestamento de pombos que apresentem visualmente evidências de doença, susceptível de contaminação dos efectivos.

 

4º- Orientar todos os trabalhos relacionados com provas desportivas, definindo horários e procedimentos, que garantam a execução dos mesmos em tempo útil.

 

 

CAPITULO XII

 

Dos valores, receitas e despesas

 

Art.39º- Os valores do Grupo podem ser constituídos por:

 

1º- Bens imóveis e moveis.

 

2º- Valores em deposito ou títulos de credito.

 

3º- Fundos especiais que venham a ser criados por determinação da Assembleia Geral, com finalidade concretamente determinada.

 

4º- Para descrédito ou encerramento de depósitos a prazo serão necessárias três assinaturas para a sua realização, são:

 

a- Um membro da Assembleia Geral

 

b- Um membro do Conselho Tecnico

 

c- Um membro da Direcção

 

Art.40º- O Grupo vive das suas receitas próprias, constituídas por:

 

a-      Quotas

 

b-      Emblemas e cartões

 

c-      Rendimentos de competições desportivas

 

d-     Rendimentos de leilões

 

e-      Rendimentos de lotaria e sorteios

 

f-       Rendimentos da exploração do bar

 

g-      donativos

Art.41º- As despesas compreenderão:

 

1º- Despesas de expediente e outras de carácter permanente e normal.

 

2º- Instituição de prémios constantes do calendário e outros de carácter eventual. 

 

3º- Rendas de imóveis e outras instalações.

 

4º- Manutenção dos imóveis.

 

 

CAPITULO XIII

 

Das instalações

 

Art.42- Das instalações

A organização, funcionamento ou arrendamento anual dos serviços Bar, ficarão a cargo da Direcção.

 

Art.43º- Em caso de exploração do Bar pela comissão, competira:

 

1º- Dirigir a utilização das instalações de harmonia com as necessidades.

 

2º- Fazer cumprir a o Estatuto e os Regulamentos no que se relacione com a utilização das instalações a seu cargo.

 

3º- Zelar pela ordem e disciplina, boa conservação das instalações e respeito material.

 

4º- Comunicar a Direcção todas as ocorrências que possam interessar ao bom nome do Grupo.

 

5º-Estudar e propor os melhoramentos que julgue mais convenientes a fim de dar mais eficiência ou comodidade as instalações.

 

6º- São expressamente proibidas nas instalações do Grupo jogos de azar ou actividades que contribuam para a alienação e deformação moral dos sócios.

 

Art.44º- No caso de arrendamento devera a Direcção actuar no seguinte:

 

1º- Elaboração de um contrato pormenorizado dos direitos e deveres dos contratantes e contratado.

 

2º- Devera ser exposto na sede, um aviso referente ao arrendamento e, com uma antecedência nunca inferior a quinze dias.

 

3º- As propostas dos candidatos deverão ser lacradas e entregues ate a data indicada como terminus

 

4º- Aos candidatos dever-se-á facultar a obtenção de todas as clausulas e outras informações de interesse geral.

 

5º- As propostas deverão ser abertas na presença de todos os candidatos, para o qual, tenham sido previamente informados.

 

 

CAPITULO XIV

 

Das disposições gerais

 

 Art.45º- A numeração dos sócios será actualizada nos anos bisextos.

 

Art.46º- A distribuição de recompensas ou prémios aos sócios será feita anualmente.

 

Art.47º- O ano social contar-se-á de um de Outubro a trinta de Setembro.

 

Art.48º- A dissolução do Grupo só poderá ser deliberada em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, com a presença de cinquenta por cento dos sócios existentes, e desde que aprovem 4/5 (quatro quintos)partes dos votantes.

 

Art.49º- Os casos omissos neste Estatuto serão estudados e resolvidos pela Mesa da Assembleia Geral e Direcção, sendo estes, solucionados na próxima Assembleia Geral.

Estes Estatutos agora aprovados, alteram os que estavam em vigor ate esta data, e que foram aprovados em dez de Janeiro de mil novecentos e trinta e seis

 

O Presidente da Mesa:

 

 

O Vice-Presidente da Mesa:

 

 

O Secretario da Mesa: