Estatutos
Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V
Estatutos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
(Denominação e Duração)
1 - Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A. C. D. V.
2 - Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A. C. D. V. também usa a designação abreviada de ACD Viseu
3 - A Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V durará por tempo indeterminado.
ARTIGO 2º
(Natureza)
1 - A Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V é uma associação de direito privado sem fins lucrativos que visa organizar e desenvolver, no Distrito de Viseu e integrada na Federação Portuguesa de Columbófilia, a prática de actividades desportivas e culturais, no âmbito do exercício da columbofilia.
2 - Para efeitos do desporto columbófilo a Associação abrange todas as colectividades do Distrito de Viseu e outras de distritos confinantes com acordo das associações respectivas.
ARTIGO 3º
(Sede)
A Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V têm a sua sede, na Rua da Estação nº 130 em Tondela na casa do cais da C.P.
(Jurisdição e Estrutura Territorial)
A estrutura territorial e juridica da Associação Columbófila do Distrito de Viseu tem o âmbito territorial correspondente ao definido no artigo 2º destes Estatutos, organizando-se através das Colectividades e Grupos Columbófilos nela inscritos.
ARTIGO 5º
(Objectivos e Fins)
1 - A Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V realiza os seus fins através dos seus órgãos estatutários e das colectividades nela inscritas.
2 - A Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V tem como objectivos e fins principais: dirigir , promover, incentivar, regulamentar e organizar a prática de actividades desportivas e culturais no âmbito do Distrito, em total respeito pela Lei e pelas normas Federativas.
3 - A Associação Columbófila do Distrito de Viseu dirige e representa a Columbófilia no Distrito, competindo-lhe, designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento das leis protectoras do pombo correio e coadjuvar as entidades federativas e governamentais tutelares no estudo de outras com o mesmo fim;
b) Promover, estabelecer e auxiliar a constituição de colectividades e grupos columbófilos, superintendendo nas relações entre estas e defendendo os respectivos interesses junto das instituições federativas;
c) Organizar e promover concursos (com pombos cooreio), conferências, congressos e exposições a nível distrital, bem como a nível nacional e internacional quando autorizada pela FPC.
d) Assegurar e contribuir para a saúde do pombo correio através de todos os meios ao seu dispôr, designadamente de natureza veterinária;
e) Promover o desenvolvimento sócio-cultural dos columbófilos, através de encontros, conferências, acções de formação e outras actividades de índole cultural;
f) Estabelecer e manter relações com as demais Associações Columbófilas.
g) Representar a columbofilia distrital junto da FPC e demais entidades nacionais.
h) Assegurar, zelar e fiscalizar pelo cumprimento dos princípios e das regras desportivas.
ARTIGO 6º
(Normas aplicáveis)
A Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V rege-se pelo disposto na Lei, pelos Estatutos e regulamentos federativos, pelas deliberações aprovadas em Congresso da FPC e pelas deliberações dos seus órgãos sociais.
ARTIGO 7º
(Composição)
1 - A Associação Columbófila do Distrito de Viseu é composta pelas seguintes categorias de sócios:
a) Sócios ordinários;
b) Sócios de mérito;
c) Sócios honorários.
2 - São sócios ordinários da Associação Columbófila do Distrito de Viseu as colectividades e grupos columbófilos, cuja filiação e reconhecimento é obrigatório e será efectuado nos termos da Lei, dos Estatutos e demais Regulamentos Federativos.
3 - São sócios de mérito as pessoas singulares ou colectivas que contribuíram ou contribuem para o engrandecimento da Columbófilia no distrito, que se revelem, por isso, dignos dessa distinção.
4 - São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado um contributo relevante ao engrandecimento do desporto columbófilo no distrito e sejam igualmente merecedores dessa distinção.
5 - Os sócios de mérito e honorários serão propostos pelas colectividades ou pela Direcção da Associação e intituídos em Assembleia Geral, não conferindo estas designações o direito de voto.
ARTIGO 8º
(Direitos dos Sócios)
1 - São direitos dos sócios ordinários, além de outros resultantes da Lei, dos Estatutos e Regulamentos Federativos, destes Estatutos ou dos Regulamentos Associativos, os seguintes:
a) Possuírem diploma de filiação na Associação Columbófila do Distrito de Viseu;
b) Frequentarem as instalações da Associação através dos membros dos seus Corpos Sociais;
c) Participarem, por intermédio dos seus associados, nas provas da Associação, de harmonia com os respectivos regulamentos;
d) Proporem à Assembleia Geral todas as providências que considerem úteis ao desenvolvimento e prestígio do desporto columbófilo, incluindo as alterações ao presente Estatuto e demais regulamentos;
e) Receberem gratuitamente um exemplar dos relatórios e de todas as publicações editadas pela Associação;
f) Receberem toda a assistência técnica, sempre que dela careçam, por parte da Associação;
g) Assistirem a todas as reuniões da Assembleia Geral e tomar parte activa nas discussões e votações, bem como eleger os Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Viseu e ainda discutir e aprovar o parecer do Conselho Fiscal;
h) Apreciarem os actos dos Órgãos Sociais, examinarem na sede da Associação Columbófila do Distrito de Viseu as contas da gerência até quinze dias antes da data da Assembleia Geral Ordinária;
i) Receberem as anilhas oficiais e de concurso editadas pela FPC e distribuídas pela Associação Columbófila do Distrito de Viseu, de acordo com as normas regulamentares definidas pela FPC;
j) Dirigirem às autoridades distritais competentes, por intermédio da Associação, reclamações e petições contra actos ou factos lesivos dos seus direitos ou interesses;
l) Requererem, nos termos deste Estatuto, a convocação extraordinária da Assembleia Geral
2 - Para além dos direitos indicados no número anterior, os sócios ordinários têm ainda direito a:
a) Cobrar quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias que lhes sejam devidas por força dos Estatutos ou Regulamentos;
b) Organizar, regulamentar e disciplinar provas ou acções de formação, fomento e desenvolvimento da Columbófilia, a terem lugar no seu âmbito de implantação, dando prévio conhecimento da sua realização e respectivo programa à Direcção da Associação.
3 - Os sócios de mérito e honorários têm direito a diploma comprovativo dessa qualidade.
ARTIGO 9º
(Deveres dos Sócios)
São deveres dos sócios Ordinários, entre outros que se enumeram em artigos subsequentes, os seguintes:
a) Estarem filiadas na FPC
b) Acatar as resoluções da Assembleia Geral da Associação;
c) Enviar à Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V, devidamente preenchidas e no prazo previamente estipulado, as fichas dos seus sócios;
d) Efectuar pontualmente o pagamento de todos os encargos estatutários e regulamentares, designadamente quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias devidas à Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V;
e) Elaborar ou alterar os seus Estatutos e Regulamentos para adequação e harmonização com os Estatutos e Regulamentos em vigor na Associação e na FPC;
f) Cumprir e fazer cumprir o preceituado na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos quer federativos quer associativos, bem como as legais e regulamentares deliberações dos competentes órgãos sociais da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V;
g) Tomar parte nas provas e organizações desportivas e culturais promovidas pela Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V;
h) Enviar à Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V exemplares devidamente actualizados dos seus Estatutos e Regulamentos, bem como dos respectivos Relatórios anuais e Contas da Gerência no prazo de sessenta dias a contar do termo do respectivo ano económico;
i) Enviar à Associação Columbófila do Distrito de Viseu, anualmente, uma relação completa dos seus sócios, fazendo menção da sua residência, localização dos pombais e respectivas coordenadas, de acordo com o estipulado no Regulamento Desportivo da FPC;
ARTIGO 10º
(Aquisição da qualidade de Associado)
A aquisição da qualidade de Associado da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V será determinada, cumulativamente, por:
a) Constituição legal da Colectividade ou Grupo Columbófilo em questão;
b) Respectivo reconhecimento pela Assembleia Geral;
c) Inscrição na Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V e na F.P.C.
ARTIGO 11º
(Perda da qualidade de Associado)
1 - Perde a sua qualidade de Associado todo o sócio que:
a) Violar de forma sistemática e reiterada os direitos e deveres dos Associados, bem como os Estatutos e Regulamentos em vigor, quer da Associação Columbófila do Distrito de Viseu quer da FPC e demais determinações dos Órgãos sociais da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V e da FPC;
b) Suspendam, por qualquer razão, a sua actividade normal por período superior a dois anos, ou deixem de prosseguir os fins para que foram criados;
c) A perda da qualidade de sócio da Associação Columbófila do Distrito de Viseu será deliberada por maioria de três quartos dos votos dos sócios presentes na Assembleia Geral respectiva, cabendo recurso para o órgão federativo competente, nos termos do Estatuto e Regulamentos Federativos.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS
ARTIGO 12º
(Órgãos Sociais)
São Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Viseu:
a) A Assembleia Geral;
b) A Mesa da Assembleia Geral;
c) A Direcção;
d) O Conselho Fiscal;
e) O Conselho Técnico
f) O Conselho Jurisdicional;
ARTIGO 13º
(Eleição e Mandato)
1 - Todos os membros dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas b) a e) do artigo anterior são eleitos em listas separadas para cada Órgão, através de sufrágio directo e secreto, devendo reunir os requisitos previstos na Lei.
2 - Consideram-se eleitos os candidatos das listas que obtenham a maioria dos votos expressos.
3 - As eleições realizar-se-ão bienalmente, de acordo com a Lei e no período que medeia o final das Olimpiadas Columbófilas e o final do ano civil respectivo.
4 - No caso de eleições intercalares para qualquer Órgão ou para a sua totalidade, os membros eleitos completarão o mandato dos seus antecessores.
5 - As listas para cada órgão devem incluir suplentes em número não inferior a um terço dos previstos como efectivos.
6 - As listas a submeter a sufrágio devem ser subscritas por um número minimo de 3 sócios ordinários.
7 - O mesmo candidato não poderá participar em mais do que uma lista, mesmo como suplente.
8 - As listas apresentadas a sufrágio deverão ser acompanhadas de um programa e de declaração dos candidatos onde manifestem a sua aceitação e apresentadas na sede da Associação Columbófila do Distrito de Viseu até dez dias antes do acto eleitoral.
9 - Os membros dos órgãos sociais referidos nas alíneas b) a e) do artigo anterior são obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos.
(Perda de Mandato e Substituição)
1 - Os titulares dos Órgãos da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V perdem o mandato nos seguintes casos:
a) Renúncia;
b) Destituição.
2 - Para além dos casos previstos na Lei e no Regulamento Disciplinar da FPC, constituem causas de destituição:
a) A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas;
b) Não cumprimento das obrigações organicas e funcionais decorrentes da Lei, do presente Estatuto e dos demais Regulamentos da Associação Columbófila do Distrito de Viseu.
3 - Compete ao Órgão respectivo apreciar e relevar ou não a justificação das faltas de qualquer dos seus membros.
4 - A declaração de perda de mandato, a aceitação da demissão ou renúncia, bem como a nomeação para preenchimento de vaga e a substituição são actos da competência do respectivo Órgão Social.
5 - É livre a renúncia ao mandato, mas a sua eficácia depende da aceitação do Órgão respectivo.
ARTIGO 15º
(Reuniões e Actas)
1 - As reuniões dos Órgãos Sociais são sempre convocadas pelo respectivo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos seus membros.
2 - Os Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Viseu reunem, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, na sua sede social.
3 - As deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria, salvo aquelas em que a lei imponha maiorias qualificadas.
4 - O Presidente de cada Órgão Social tem voto de qualidade em caso de empate.
5 - O Presidente de cada Órgão Social será substituido nas suas faltas ou impedimentos pelo segundo elemento da respectiva lista e assim sucessivamente.
6 - Das reuniões dos Órgãos Sociais colectivos deve ser sempre lavrada acta, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes, ou pela Mesa no caso da Assembleia Geral.
7 - Todos os livros de actas dos Órgãos Sociais deverão ser assinados nos seus termos de abertura e de encerramento e rubricadas todas as folhas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 16º
(Composição)
1 - A Assembleia Geral é o Órgão deliberativo da Associação e é composto pelos sócios ordinários representados pelos respectivos delegados.
2 - Participam na Assembleia Geral, mas sem direito a voto, a Mesa do Congresso, os membros dos Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, os sócios honorários e os sócios de mérito.
ARTIGO 17º
(Distribuição dos Votos)
1 - Cada sócio ordinário, no pleno gozo dos seus direitos, terá direito a um voto por filiação e um voto por cada (cinquenta) columbófilos nela inscritos.
2 - Cada sócio ordinário será representado por um delegado devidamente credenciado.
3 - Os delegados das colectividades que se encontrem suspensas tomarão assento na Assembleia Geral, como observadores, sem direito a voto.
ARTIGO 18º
(Atribuições e Competências)
Compete à Assembleia Geral, enquanto órgão deliberativo da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V, designadamente:
a) Eleger todos os Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V;
b) Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
c) Discutir, apreciar e aprovar os Estatutos e suas alterações;
d) Discutir, apreciar e aprovar os demais Regulamentos, bem como todas as matérias que lhe estejam cometidas e suas alterações;
e) Discutir, apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas da Direcção;
f) Deliberar sobre a filiação dos sócios ordinários;
g) Proclamar os sócios honorários e de mérito, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Columbófilia no Distrito;
h) Instituir as jóias de filiação;
i) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis;
j) Deliberar a dissolução da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V;
l) Deliberar sobre todos os assuntos para que a Lei, os Estatutos e Regulamentos da FPC, o presente Estatuto e os demais Regulamentos a considerem competente.
ARTIGO 19º
(Deliberação e Quorum)
1 - As deliberações em Assembleia Geral são tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes, excepto nos seguintes casos, em que é necessária maioria de três quartos:
a) Alteração do presente Estatuto;
b) Dissolução da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V;
c) Perda de qualidade de sócio;
d) Mudança da sede social.
2 - Quorum para as reuniões da Assembleia Geral é constituído pelos sócios presentes a que corresponda a maioria de votos em Assembleia Geral.
3 - A Assembleia Geral pode, no entanto, reunir e deliberar validamente sem a presença do quorum referido no número anterior trinta minutos depois da hora constante da respectiva convocatória.
4 - A comparência na Assembleia Geral de todos os sócios ordinários da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.
ARTIGO 20º
(Reunião)
1 - A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, designadamente para:
a) Discutir e aprovar a proposta de Calendário para o ano ou biénio seguinte;
b) Apresentação, discussão e aprovação do Relatório de Actividades e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;
c) Apresentação do orçamento para o ano económico seguinte.
2 - A Assembleia Geral reúne ainda ordinariamente de dois em dois anos para eleição dos Órgãos Sociais nos termos do presente Estatuto.
3 - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal e das colectividades no pleno gozo dos seus direitos que representem, pelo menos, um quinto do total dos votos em Assembleia Geral.
4 - O ano social corresponde ao ano civil.
ARTIGO 21º
(Convocatória)
1 - A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por carta registada ou em mão própria com protocolo expedida com vinte dias de antecedência, sendo de quinze dias para a Assembleia Geral Extraordinária.
2 - Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora e local e os assuntos da ordem de trabalhos.
3 - No caso de falta, impedimento ou recusa de convocação da Assembleia Geral por parte do Presidente da Mesa, poderá a mesma ser convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos sócios nos termos referidos no número três do artigo vigésimo.
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 22º
(Composição)
A Mesa da Assembleia Geral compõe-se pelos seguintes membros:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Secretário.
ARTIGO 23º
(Competência)
1 - A Mesa da Assembleia Geral orienta e dirige as reuniões, competindo aos respectivos membros, designadamente:
a) Ao Presidente compete convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões.
b) Compete, ainda, ao Presidente dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais, bem como efectuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e a rubrica da totalidade das folhas dos livros de actas dos órgãos sociais colectivos da Associação Columbófila do Distrito de Viseu.
c) Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente, bem como assegurar a sua substituição nos casos de falta ou impedimento.
d) Ao Secretário compete organizar as listas de presença das reuniões e redigir as respectivas actas.
2 - Se faltar à reunião qualquer dos membros da Mesa, será o faltoso substituído por escolha da Assembleia Geral de entre os seus membros.
DIRECÇÃO
ARTIGO 24º
(Composição e Funcionamento)
1 - A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação e é composta por cinco (5) membros:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Um Secretário
d) Um Tesoureiro
e) Um Vogal
2 - A Direcção terá, à excepção do mês de Agosto, uma reunião ordinária em cada mês.
3 - Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Direcção.
4 - A Direcção delibera com a presença de três membros, tendo o Presidente voto de qualidade.
5 - Nas faltas ou impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.
6 - Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.
ARTIGO 25º
(Competência)
1 - Compete à Direcção da Associação praticar todos os actos de gestão e administração que não sejam da competência específica de outros Órgãos Sociais, designadamente:
a) Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e demais Regulamentos;
b) Executar as deliberações da FPC, Assembleia Geral e demais órgãos sociais da Associação;
c) Elaborar propostas de alteração dos Estatutos e Regulamentos;
d) Administrar os fundos da Associação, coadjuvando o Presidente na gestão corrente dos negócios associativos;
e) Admitir as colectividades logo que estas reunam todos os requisitos legais;
f) Elaborar o plano quadrienal de objectivos a atingir, organizando-o por fases anuais;
g) Elaborar anualmente o Relatório e Contas da Associação e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o orçamento ordinário e orçamentos suplementares, o balanço e os documentos de prestação de contas;
h) Dirigir e coordenar a nível distrital toda a actividade desportiva e cultural da Columbófilia e decidir sobre o calendário das competições de acordo com as normas em vigor;
i) Promover a distribuição, anualmente, das anilhas oficias, nos termos do Artigo 11º do Dec. Lei nº 36767 de 26 de Fevereiro de 1948, bem como das anilhas de concurso;
j) Promover meios de recuperação de pombos correios extraviados em colaboração com a FPC;
l) Superintender a nível distrital em todos os aspectos sanitários da Columbófilia;
m) Fixar as verbas para as despesas de deslocação e representação dos membros dos Órgãos Sociais, quando em serviço da Associação Columbófila do Distrito de Viseu;
n) Organizar e manter actualizadas as fichas dos sócios e dos pombos nelas inscritos;
o) Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho específicos;
p) Convocar reuniões conjuntas com outros Órgãos Sociais, comissões e grupos de trabalho quando julgar necessário;
q) Conceder louvores e propor à Assembleia Geral novos galardões e a proclamação de sócios honorários e de mérito;
r) Solicitar a convocação da Assembleia Geral.
s) Organizar anualmente uma Exposição Distrital nas categorias de Sport e Standard.
ARTIGO 26º
(Presidente)
1 - Presidente da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Direcção.
ARTIGO 27º
(Competência)
1 - Presidente representa a Direcção, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os diversos Órgãos da Associação.
2 - Compete, designadamente, ao Presidente:
a) Representar a Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V junto da Administração Pública;
b) Representar a Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V junto de organizações congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
c) Representar a Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V em juízo;
d) Assegurar a gestão administrativa e financeira da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V, bem como a correcta escrituração dos livros;
e) Contratar o pessoal para serviço da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V.
f) Assegurar a gestão corrente e a organização e funcionamento dos serviços;
g) Criar, após parecer favorável da Direcção, Comissões, Gabinetes e Departamentos, necessários à prossecução dos interesses federativos e ao bom funcionamento dos diversos Órgãos Sociais;
h) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção;
i) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral da Associação;
3 - Compete ainda ao Presidente, em conjunto com o Tesoureiro, assinar todos os cheques e ordens de pagamento.
ARTIGO 28º
( Vice-Presidente)
1 - Vice-Presidente da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V é o segundo elemento da lista mais votada nas eleições para a Direcção.
ARTIGO 29º
(Competência)
1 - Coadjuvar o Presidente da Direcção na gestão da Associação Columbófila do Distrito de Viseu.
2 - Nos casos de renúncia ou impedimento, definitivo ou temporário, do Presidente, será este substituído pelo Vice Presidente.
ARTIGO 30º
(Tesoureiro)
Compete ao tesoureiro:
a) Arrecadar todas as receitas da Associação.
b) Efectuar todos os pagamentos autorizados.
c) Elaborar mensalmente um balancete que apresentará em reunião de Direcção.
d) Assinar com o Presidente da Direcção ou o Vice Presidente todos os cheques e ordens de pagamento.
e) Depositar na banca todos os fundos da Associação, não devendo o saldo em caixa ultrapassar a importância fixada em reunião de Direcção.
ARTIGO 31º
(Secretário)
Compete ao secretário orientar e fiscalizar os serviços de secretaria e assinar os documentos de mero expediente administrativo.
ARTIGO 32º
(Vogal)
Compete ao vogal:
1 - Tomar parte nas reuniões e secretariá-las.
2 - Coadjuvarem e substituírem, por designação do Presidente da Direcção, o tesoureiro ou qualquer outro membro quando tal se justificar.
O CONSELHO TÉCNICO
ARTIGO 33º
(Composição)
1 - O conselho técnico é composto por três membros:
a) Presidente;
b) Secretário;
c) Um vogal;
2 - Ao Presidente compete garantir e assegurar o funcionamento do Conselho Técnico no intervalo das suas reuniões.
3 - Compete igualmente ao Presidente presidir às reuniões do Conselho Técnico, as quais devem ter uma periodicidade quinzenal, sendo semanal durante a campanha desportiva.
ARTIGO 34º
(Competência)
Compete ao Conselho Técnico, designadamente:
a) Deliberar sobre todos os assuntos técnico-desportivos que lhe sejam presentes.
b) Organizar, de acordo com a Direcção, provas desportivas de carácter e interesse distrital, nomeadamente soltas no país e no estrangeiro, treinos, conferências, exposições e de uma forma geral tudo quanto possa ser útil ao desenvolvimento da columbofilia, elaborando e apresentando os respectivos calendários e regulamentos.
c) Emitir pareceres de natureza técnica e desportiva que lhe sejam presentes.
d) Nomear, após parecer favorável da Direcção, técnicos, peritos e quaisquer outros elementos necessários à execução de determinados fins ou tarefas especificas.
e) Cumprir e zelar pelo cumprimento de regulamento desportivo nacional e demais normas de carácter técnico desportivo emanadas pela FPC e pela Associação.
f) Recusar a admissão a concurso de columbófilos que se encontrem inibidos por decisões transitadas em julgado ou por falta de cumprimento dos requisitos necessários, bem como dos pombos que não estejam devidamente anilhados e em condições de regular sanidade.
g) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade com descrição pormenorizada da campanha desportiva.
h) Zelar e colaborar no controlo dos aspectos higio-sanitários dos pombos e pombais adstritos à área geográfica da Associação Columbófila do Distrito de Viseu.
i) Promover cursos e acções de formação de Juizes classificadores distritais e locais em colaboração com o Conselho Nacional de Juizes e nomear os juizes para as exposições locais.
j) Todas as deliberações do Conselho Técnico que impliquem despesas só serão consideradas aprovadas depois de submetidas à apreciação da Direcção e por esta sancionadas.
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 35º
(Composição)
1 - Conselho Fiscal compõe-se por um Presidente e dois Vogais sendo obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 36º
(Funcionamento)
1 - Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária trimestralmente e reuniões extraordinárias quando o seu Presidente as convocar, por sua iniciativa ou por proposta do Presidente da Direcção ou da Direcção.
2 - Em caso de impedimento o Presidente designará o seu substituto.
ARTIGO 37º
(Competência)
Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da Associação participando à direcção as irregularidades de que venha a ter conhecimento;
d) Emitir pareceres, a solicitação de outros órgãos da Associação, no âmbito da sua competência;
e) Proferir, sempre que necessário, recomendações visando o melhoramento dos procedimentos da Associação;
f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei, pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos.
CONSELHO JURISDICIONAL
ARTIGO 38º
(Composição e funcionamento)
1 - Conselho Jurisdicional é composto por um Presidente e dois Vogais.
2 - O presidente e um dos vogais serão, obrigatoriamente, licenciados em direito.
3 - O Conselho Jurisdicional reunirá sempre que necessário por convocatória do respectivo Presidente ou de quem o substitua nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 39º
(Competência)
1 - Compete ao Conselho Jurisdicional, para além das competências atribuídas no Regulamento Disciplinar da FPC e seu anexo um (I), o seguinte:
a) Julgar e punir, de acordo com a lei e os regulamentos todas as infracções disciplinares e sociais imputadas a pessoas singulares e colectivas;
b) Emitir parecer sempre que lhe seja solicitado pelos restantes órgãos da Associação sobre matérias da sua competência.
2 - As decisões do Conselho Jurisdicional são susceptíveis de recurso nos termos constantes do regulamento disciplinar da FPC.
CAPÍTULO III
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
ARTIGO 40º
(Património da Associação)
O património da Associação é constituído pelos seguintes bens:
a) Bens imóveis actuais e futuros;
b) Numerário em depósitos ou títulos de crédito;
c) Prémios de carácter perpétuo;
d) Fundos especiais a determinar em Assembleia Geral.
ARTIGO 41º
(Receitas da Associação)
Constituem receitas da Associação, entre outras:
a) valor proveniente da cedência das anilhas oficiais e de concurso;
b) valor da quota associativa anual paga por cada columbófilo inscrito como sócio efectivo da respectiva Colectividade;
c) produto de multas e indemnizações;
d) Preparos de recursos julgados improcedentes;
e) valor proveniente da cedência das caixas de transporte de pombos no decurso das provas organizadas pela Associação;
f) Donativos públicos, bem como subsídios concedidos por entidades oficiais;
g) Outras receitas eventuais não especificadas.
ARTIGO 42º
(Despesas da Associação)
Constituem despesas da Associação Columbófila do distrito de viseu, entre outras:
a) Os encargos com o pessoal e administrativos;
b) As remunerações e gratificações a técnicos e colaboradores da Associação;
c) As despesas de deslocação e representação dos membros dos órgãos sociais da Associação, quando em serviço desta;
d) Os encargos resultantes das organizações desportivas e culturais de âmbito distrital ou nacional que organizem ou participem.
e) Custo dos prémios de seguro de Dirigentes, Técnicos, pombos-correio, Juízes Classificadores, quando ao serviço ou em representação da Associação;
f) Custo dos prémios, medalhas, emblemas, troféus ou galardões atribuídos pela Associação;
g) Os encargos resultantes de gratificações, contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;
h) Os subsídios e subvenções às Colectividades, reembolsáveis ou não, desde que os mesmos se destinem ao fomento da modalidade e devidamente fundamentados;
i) Os subsídios atribuídos à edificação de pombais em Escolas, Lares e instituições semelhantes;
j) Os encargos com as acções de formação e actividades culturais;
l) Os encargos com a aquisição e distribuição das anilhas oficiais e de concurso;
m) Todas as despesas eventuais, devidamente justificadas.
ARTIGO 43º
(Orçamento)
1 - A Direcção elaborará, anualmente, o projecto de orçamento ordinário, respeitante a todos os serviços e actividades da Associação, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral.
2 - O orçamento será dividido em capítulos, números e alíneas, de forma a evidenciar a natureza das fontes de receita e aplicação das despesas.
3 - Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
4 - orçamento deverá apresentar-se equilibrado.
5 - Uma vez aprovado o orçamento ordinário, o mesmo só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares ou de transferência de verbas, o que carece do parecer do Conselho Fiscal.
6 - Os orçamentos suplementares terão como contrapartida novas receitas ou sobras de rubricas de despesas, ou ainda, saldos de gerências anteriores ou subsídios.
ARTIGO 44º
(As Contas e seu registo)
1 - Os actos de gestão da Associação Columbófila do distrito de Viseu, A C D V serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivo.
2 - O esquema de contabilidade deverá permitir um conhecimento claro e rápido do movimento dos valores da Associação.
3 - A Direcção elaborará, anualmente, o balanço e contas do ano social, as quais deverão dar a conhecer, de forma clara a situação económica e financeira da Associação.
4 - O ano económico coincidirá com o ano civil.
CAPÍTULO IV
INSÍGNIAS E GALARDÕES
ARTIGO 45º
(Insígnias e Galardões)
1 - As insígnias da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V são o estandarte, a bandeira e o emblema, cujas descrições e modelos constam do modelo anexo.
2 - A Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V instituirá as suas insígnias, cujos modelos e descrições serão aprovados em Assembleia Geral, bem como criará títulos desportivos, galardões, medalhas e prémios após aprovação em Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE E DISSOLUÇÃO
ARTIGO 46º
(Responsabilidade)
1 - A Associação Columbófila do Distriro de Viseu, A C D V responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus Órgãos, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
2 - Os titulares dos Órgãos da Associação respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3 - A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do Relatório e Contas em Assembleia Geral, salvo no tocante a factos que a este tenham sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devam constar daqueles documentos.
4 - disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos Órgãos da Associação.
ARTIGO 47º
(Causas de Extinção e Dissolução)
1 - Para além das causas legais de extinção e dissolução, a Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2 - A dissolução da Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V só poderá ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito e desde que a proposta nesse sentido seja votada por maioria de três quartos dos votos de todos os sócios.
3 - A Assembleia Geral que deliberar a dissolução nomeará o respectivo liquidatário, bem como as disposições necessárias à distribuição do património liquido social.
4 - Deliberada a dissolução, os troféus e demais prémios que pertençam à Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V serão entregues à FPC, como fiel depositária, mediante auto de onde conste expressamente que não poderão ser alienados e que serão restituídos obrigatoriamente no caso da Associação retomar a sua actividade.
5 - Dissolvida a Associação Columbófila do Distrito de Viseu, A C D V os poderes conferidos aos seus Órgãos sociais ficam limitados à prática dos actos meramente conducentes à ultimação das actividades pendentes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 48º
(Regulamentos Específicos)
1 - À Direcção competirá elaborar propostas de Regulamentos da Associação e em conjunto com os demais Órgãos Sociais elaborar propostas de alteração, ou criação, de Regulamentos específicos, os quais, após aprovados pela Assembleia geral constituírão, complementarmente, instrumentos pelos quais se rege a Associação Columbófila do Distrito de Viseu.
2 - Os Regulamentos a alterar e a criar deverão conter no seu normativo medidas de defesa dos pricípios que orientam e regem o desporto columbófilo nas suas variantes, designadamente nos domínios da prevenção e da punição da violência associada ao Desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo, bem como em tudo o que respeite à protecção ao pombo correio e salvaguarda do seu estatuto legal de utilidade pública, nos termos do Dec. Lei 36767 de 26 de Fevereiro de 1948.
ARTIGO 49º
(Lacunas e Alterações)
1 - As lacunas eventualmente existentes nos Estatutos e demais Regulamentos serão integradas por aplicação da Lei Geral , dos estatutos e regulamentos da FPC.
2 - As alterações do presente Estatuto em matérias que não conflituem com a Lei Geral, carecem da aprovação de três quartos dos votos da Assembleia Geral.
(Aprovação e Entrada em vigor)
O presente Estatuto foi arovado em Assembleia geral da Associação realizada em três de Novembro do ano de dois mil e cinco e entra imediatamente em vigor.