Estatutos

ESTATUTOS

 Aprovados em assembleia-geral

Realizada em

16 de MARÇO de 2013

PREÂMBULO

 

A Instituição que deu origem à Associação Columbófila do Distrito de Lisboa iniciou a actividade no ano de 1937, tendo posteriormente adotado a designação de Comissão Columbófila do Distrito de Lisboa, com filiação na Federação Portuguesa de Columbofilia.

Por imposição legal, a Comissão Columbófila do Distrito de Lisboa, deu lugar à atual ASSOCIAÇÃO COLUMBÓFILA DO DISTRITO DE LISBOA, constituída em conformidade com a Constituição da Republica Portuguesa, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Sobral de Monte Agraço em 8 de Agosto de 1985, sendo seu objetivo social, organizar e desenvolver no Distrito de Lisboa, a prática de atividades desportivas e culturais no âmbito do exercício da atividade Columbófila, sob a jurisdição da Federação Portuguesa de Columbofilia.

A Associação Columbófila do Distrito de Lisboa foi declarada Pessoa Coletiva de Utilidade Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro, pelo Despacho n.º 9356/2010, publicado no Diário da Republica, 2ª Série – Nº 107 – 2 de Junho de 2010.

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1º

(Denominação, duração e natureza)

1- Pela presente escritura e em conformidade com o Artigo 46º da Constituição da Republica Portuguesa, Decreto-lei n.º 32946 de 3 de Agosto de 1943, Decreto-lei n.º 594/74 de 7 de Novembro e Artigos n.º 167º e 184º do Código Civil, é constituída a Associação Columbófila do Distrito de Lisboa, como órgão coordenador das atividades sedeadas na área do Distrito de Lisboa.

2 – A Associação Columbófila do Distrito de Lisboa é uma associação de direito privado sem fins lucrativos que visa organizar e desenvolver, no Distrito de Lisboa e integrada na Federação Portuguesa de Columbofilia, a prática de actividades desportivas e culturais, no âmbito do exercício da columbofilia.

3 – Para efeitos do desporto columbófilo, a Associação abrange todas as coletividades do Distrito de Lisboa e ainda as de Distritos confinantes, quando nesses Distritos não haja Associação Columbófila filiada na FPC, de acordo com decisão proferida por esta última.

4 – A Associação Columbófila do Distrito de Lisboa durará por tempo indeterminado, prosseguindo as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência, sendo independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.

 

ARTIGO 2º

 (Jurisdição e sede)

1 – A Associação Columbófila do Distrito de Lisboa tem a sua sede social na Rua de Goa, Lote 54, Armazém A, em Santa Iria de Azóia, ou noutra localidade do Distrito de Lisboa se for essa a vontade dos seus Associados.

2 – A estrutura territorial e jurídica da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa tem o âmbito territorial, aqui denominada área de referência, correspondente ao definido no artigo 1.º, parágrafo terceiro, destes Estatutos, organizando-se através das Coletividades nela inscritas.

 

ARTIGO 3.º

(Normas aplicáveis)

A Associação Columbófila do Distrito de Lisboa rege-se pelo disposto na Lei, pelo presente Estatuto, pelos Estatutos e demais Regulamentos Federativos, e pelas deliberações aprovadas em Assembleia-geral ou pelos competentes órgãos sociais.

 

 

 

ARTIGO 4.º

(Objetivos e Fins)

1 –    A Associação Columbófila do Distrito de Lisboa realiza os seus fins através dos seus órgãos estatutários e das coletividades nela inscritas.

2 –    A Associação Columbófila do Distrito de Lisboa tem como objetivos e fins principais dirigir, promover, incentivar, regulamentar e organizar a prática de atividades desportivas e culturais no âmbito da sua área de referência, em total respeito pela Lei e pelas normas Federativas.

3 –    A Associação Columbófila do Distrito de Lisboa dirige e representa a Columbofilia na sua área de referência, competindo-lhe, designadamente:

a)     Zelar pelo cumprimento das leis protetoras do pombo-correio e coadjuvar as entidades federativas e governamentais de tutela, no estudo de outras leis com objetivos similares;

b)     Promover, estabelecer e auxiliar a constituição de coletividades, superintendendo nas relações entre estas e defendendo os respetivos interesses junto das instituições federativas;

c)     Organizar e promover provas e campeonatos de pombos-correio, conferências, congressos e exposições a nível da sua área de referência, bem como a nível nacional e internacional quando autorizada pela FPC.

d)     Assegurar e contribuir para a saúde do pombo-correio através de todos os meios ao seu dispor, designadamente de natureza veterinária;

e)     Promover o desenvolvimento sócio-cultural dos columbófilos, através de encontros, conferências, ações de formação e outras atividades de índole cultural;

f)      Estabelecer e manter relações com as demais Associações Columbófilas.

g)     Representar a columbofilia da sua área de referência junto da FPC e demais entidades nacionais.

h)     Assegurar, zelar e fiscalizar pelo cumprimento dos princípios e das regras desportivas.

i)       Colaborar com a FPC na supervisão desportiva e no controlo antidopagem nas provas desportivas organizadas pela FPC e pelas Associações Distritais, colocando à disposição da FPC os meios que se mostrem necessários.

 

ARTIGO 5.º

(Estrutura Associativa)

1 – No âmbito da estrutura associativa, as Coletividades da área de referência da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa serão filiadas, obrigatoriamente, na FPC e na Associação Columbófila do Distrito de Lisboa.

2 – Só poderão recorrer aos serviços da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa, sejam de que natureza for, coletividades nela filiadas.

3 – Os columbófilos inscrever-se-ão em coletividade, segundo as regras definidas pela Federação Portuguesa de Columbofilia.

 

CAPÍTULO II

ASSOCIADOS

ARTIGO 6.º

(Categorias de associados)

A Associação Columbófila do Distrito de Lisboa é composta pelas seguintes categorias de associados:

a) – Associados ordinários;

b) – Associados de mérito;

c) – Associados honorários.

 

ARTIGO 7.º

(Associados)

1 –    São associados ordinários da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa as coletividades, cuja filiação é obrigatória e será efectuada nos termos da Lei, dos Estatutos e demais Regulamentos Federativos.

2 –    São associados de mérito as pessoas singulares que contribuíram ou contribuem para o engrandecimento da Columbofilia na área de referência da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa, que se revelem, por isso, dignos dessa distinção.

3 – São associados honorários os pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado um contributo relevante ao engrandecimento do desporto columbófilo na área de referência da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa e sejam igualmente merecedores dessa distinção.

 

ARTIGO 8.º

(Aquisição da qualidade de Associado)

1 – A aquisição da qualidade de Associado Ordinário da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa será determinada, cumulativamente, por:

a) – Constituição legal da Coletividade em questão;

b) – Inscrição na FPC, após parecer da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa.

2 – Os associados de mérito e honorários serão propostos pelas coletividades ou pela Direção da Associação e instituídos em Assembleia-geral, não conferindo estas designações o direito de voto.

 

ARTIGO 9.º

(Direitos dos Associados ordinários)

1 –    São direitos dos associados ordinários, além de outros resultantes da Lei, dos Estatutos e Regulamentos Federativos, destes Estatutos ou dos Regulamentos Associativos, os seguintes:

a)     Possuírem diploma de filiação na Associação Columbófila do Distrito de Lisboa;

b)     Frequentarem as instalações da Associação através dos membros dos seus Corpos Sociais;

c)     Participarem, por intermédio dos seus associados, nas provas organizadas pela Associação, de harmonia com os respetivos regulamentos associativos e federativos;

d)     Proporem à Assembleia-geral todas as providências que considerem úteis ao desenvolvimento e prestígio do desporto columbófilo, incluindo as alterações ao presente Estatuto e demais regulamentos;

e)     Acederem, gratuitamente, a um exemplar dos relatórios e de todas as publicações editadas pela Associação;

f)      Receberem assistência técnica, sempre que dela careçam, por parte da Associação;

g)     Assistirem à assembleias-gerais e tomarem parte ativa nas discussões e votações, bem como elegerem os Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa;

h)     Apreciarem os actos dos Órgãos Sociais e examinarem na sede da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa as contas da gerência, desde a convocatória até à data da Assembleia-geral da sua aprovação;

i)       Receberem as anilhas oficiais e de concurso emitidas pela FPC e distribuídas pela Associação Columbófila do Distrito de Lisboa, de acordo com as normas regulamentares definidas pela FPC;

j)       Requererem, nos termos deste Estatuto, a convocação extraordinária da Assembleia-geral.

2 –    Para além dos direitos indicados no número anterior, os sócios ordinários têm ainda direito a:

a)     Cobrar quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias que lhes sejam devidas por força dos Estatutos ou Regulamentos;

b)     Organizar ações de formação, de fomento e desenvolvimento da Columbofilia, a terem lugar no seu âmbito de implantação, dando prévio conhecimento da sua realização e respetivo programa à Associação

c)     Organizar soltas de pombos-correio, mediante autorização da FPC e parecer favorável da Associação.

3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as Coletividades só poderão organizar e/ou participar em provas ou soltas coletivas, desde que previamente autorizadas nos termos dos regulamentos federativos.

 

ARTIGO 10.º

(Direitos dos sócios de mérito e honorários)

Os sócios de mérito e honorários têm direito a diploma comprovativo dessa qualidade e a assistirem a todas as reuniões da Assembleia-geral, sem direito a voto.

 

ARTIGO 11.º

(Deveres dos Associados)

São deveres dos Associados Ordinários, entre outros que se enumeram em artigos subsequentes, os seguintes:

a)     Estarem filiados na FPC;

b)     Acatar as resoluções da Assembleia-geral da Associação, bem como as demais legais e regulamentares deliberações dos órgãos sociais da Associação e da FPC;

c)     Enviar à Associação Columbófila do Distrito de Lisboa e à FPC, no prazo previamente estipulado, os dados cadastrais dos seus columbófilos, de acordo com o estipulado nos regulamentos federativos;

d)     Efetuar pontualmente o pagamento de todos os encargos estatutários e regulamentares, designadamente quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias devidas à Associação Columbófila do Distrito de Lisboa e à FPC;

e)     Elaborar ou alterar os seus Estatutos e Regulamentos para adequação e harmonização com os Estatutos e Regulamentos em vigor na Associação e na FPC;

f)      Cumprir e fazer cumprir o preceituado na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos quer federativos quer associativos;

g)     Tomar parte nas provas e organizações desportivas e culturais promovidas pela Associação Columbófila do Distrito de Lisboa;

h)     Enviar à Associação Columbófila do Distrito de Lisboa um exemplar devidamente atualizado dos seus Estatutos e Regulamentos, bem como dos respetivos Relatórios anuais e Contas da Gerência no prazo de noventa dias a contar do termo do respetivo ano económico.

 

ARTIGO 12.º

(Perda e suspensão da qualidade de Associado)

1 –    Perde a sua qualidade de Associado todo o sócio que:

a)     Violar de forma sistemática e reiterada os deveres dos Associados, bem como os Estatutos e Regulamentos em vigor, quer da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa quer da FPC, e demais determinações dos Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa e da FPC;

b)     Suspendam, por qualquer razão, a sua atividade normal por período superior a dois anos ou deixem de prosseguir os fins para que foram criados;

2 – A perda da qualidade de associado da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa será deliberada por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes na Assembleia Geral respetiva, cabendo recurso para o órgão federativo competente, nos termos do Estatuto e Regulamentos Federativos.

3 – A qualidade de associado será suspensa, suspendendo-se os seus direitos, incluindo os de eleger, no caso de não pagamento de qualquer encargo estatutário e regulamentar, designadamente quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias devidas à Associação e à FPC.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS

ARTIGO 13º

(Órgãos Sociais)

São Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa:

a)     A Assembleia-geral;

b)     A Mesa da Assembleia-geral;

c)     A Direção;

d)     O Conselho Desportivo;

e)     O Conselho de Standard;

f)      O Conselho Fiscal

g)     O Conselho Disciplinar

 

ARTIGO 14º

(Eleição e Mandato)

1 – Os membros dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas b); f); g) do artigo anterior são eleitos em listas separadas para cada Órgão, através de sufrágio direto e secreto, devendo reunir os requisitos previstos na Lei, considerando-se eleitos os candidatos da lista que obtenha a maioria dos votos expressos.

2 – Os Membros dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas c) a e) do artigo anterior são eleitos em lista única, através de sufrágio direto e secreto, devendo reunir os requisitos previstos na Lei, considerando-se eleitos os candidatos da lista que obtenha a maioria dos votos expressos.

3 – As eleições realizar-se-ão quadrienalmente, de acordo com a Lei e no período que medeia o final das Olimpíadas Columbófilas e o final do ano civil respetivo.

4 – No caso de eleições intercalares para qualquer Órgão ou para a sua totalidade, os membros eleitos completarão o mandato dos seus antecessores.

5 – Em caso de necessidade de eleição intercalar do Órgão Social Direção, realizar-se-á, também, a eleição dos Órgãos Sociais Conselho Desportivo e Conselho Standard.

6 – Em caso de perda de mandato ou vacatura de lugar da totalidade dos membros dos Órgãos Sociais Conselho Desportivo e Conselho de Standard, a Direção nomeará novos membros que completarão o mandato dos seus antecessores.

7 – São elegíveis para os órgãos da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa os maiores não afetados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores às instituições columbófilas, nem hajam sido punidos por infrações de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia, até cinco anos após o cumprimento da pena, que não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações ou associações desportivas ou por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.

8 – As listas para cada órgão devem incluir suplentes em número não inferior a um terço dos previstos como efetivos.

9 – As listas a submeter a sufrágio devem ser subscritas por um número mínimo de 2 associados ordinários.

10 – O mesmo candidato não poderá participar em mais do que uma lista, mesmo como suplente.

11 – As listas apresentadas a sufrágio deverão ser acompanhadas de um programa e de declaração dos candidatos onde manifestem a sua aceitação e apresentadas na sede da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa até dez dias antes do acto eleitoral.

12 – Os membros dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas b) a f) do artigo anterior são obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos.

13 – O Presidente da Direção não pode exercer tal cargo mais do que três mandatos seguidos, sendo que aqueles que estiverem a cumprir, na data da entrada em vigor do presente estatuto, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.

14 – É incompatível com a função de titular de órgãos associativos, nomeadamente:

a) – O exercício de outro cargo na Associação ou na Federação;

b) – A intervenção, direta ou indiretamente, em contratos celebrados com a Associação;

c) – O exercício de funções como dirigente da FPC.

         d) – O exercício de funções dos titulares dos órgãos da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa é, por princípio, voluntário e gratuito, salvo decisão da Assembleia Geral em contrário, aprovada por maioria dos votos presentes na respectiva Assembleia Geral.

 

ARTIGO 15º

(Perda de Mandato e Substituição)

1 –    Os titulares dos Órgãos da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa perdem o mandato nos seguintes casos:

a)     Renúncia;

b)     Destituição.

2 –    Para além dos casos previstos na Lei e no Regulamento Disciplinar da FPC, constituem causas de destituição:

a)     A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas;

b)     Não cumprimento das obrigações orgânicas e funcionais decorrentes da Lei, do presente Estatuto e dos demais Regulamentos da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa.

3 –    Compete ao Órgão respetivo apreciar e relevar ou não a justificação das faltas de qualquer dos seus membros.

4 –    A declaração de perda de mandato, a aceitação da demissão ou renúncia, bem como a nomeação para preenchimento de vaga por suplente e a substituição são actos da competência do respetivo Órgão Social.

5 –    É livre a renúncia ao mandato, mas a sua eficácia depende da aceitação do Órgão respetivo.

 

ARTIGO 16º

(Reuniões e Atas)

1 –    As reuniões dos Órgãos Sociais são sempre convocadas pelo respetivo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos seus membros.

2 –    Os Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa reúnem, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados, na sua sede social.

3 –    As deliberações dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria, salvo aquelas em que a lei imponha maiorias qualificadas.

4 –    O Presidente de cada Órgão Social tem voto de qualidade em caso de empate.

5 –    O Presidente de cada Órgão Social referido nas alíneas b) a g) do artigo 13.º, será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo segundo elemento da respetiva lista, e assim sucessivamente.

6 –    Das reuniões dos Órgãos Sociais coletivos deve ser sempre lavrada acta, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes, ou pela Mesa no caso da Assembleia-geral.

7 –    Todos os livros de atas dos Órgãos Sociais deverão ser assinados nos seus termos de abertura e de encerramento e rubricadas todas as folhas pelo respetivo Presidente.

 

ASSEMBLEIA-GERAL

ARTIGO 17º

(Composição)

1 –    A Assembleia-geral é o Órgão deliberativo da Associação e é composto pelos associados ordinários, representados pelos respetivos delegados.

2 –    Cada associado ordinário, no pleno gozo dos seus direitos, far-se-á representar na Assembleia-geral através de um delegado, que deverá pertencer aos órgãos sociais da coletividade em causa, eleito pela Direcção, munido de credencial para o efeito.

3 –    Cada delegado tem direito a um voto de filiação e mais um voto por cada vinte e cinco columbófilos nela inscritos com quota federativa paga.

4 –    Nenhum delegado pode representar mais do que um associado.

5 –    Participam na Assembleia-geral, mas sem direito a voto, a Mesa da Assembleia-geral, os membros dos Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa, que não poderão ser nomeados Delegados, os sócios honorários e os sócios de mérito.

 

ARTIGO 18º

(Atribuições e Competências)

Compete à Assembleia-geral, enquanto órgão deliberativo da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa, designadamente:

a)     Eleger todos os Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa;

b)      Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;

c)     Discutir, apreciar e aprovar os Estatutos e suas alterações;

d)     Discutir, apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas da Direcção;

e)     Proclamar os sócios honorários e de mérito, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes à Columbofilia no Distrito;

f)      Instituir as jóias de filiação;

g)     Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis com valor superior a 10% do orçamento do ano da Associação e de bens imóveis;

h)     Deliberar a dissolução da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa;

i)Deliberar sobre todos os assuntos para que a Lei, os Estatutos e Regulamentos da FPC, o presente Estatuto e os demais Regulamentos a considerem competente.

 

ARTIGO 19º

(Deliberação e Quórum)

1 – As deliberações em Assembleia-geral são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, excepto o previsto nos números 2 e 3 do presente artigo.

2 – As deliberações sobre alterações dos estatutos, perda da qualidade de associado e mudança da sede social exigem o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes.

3 – As deliberações sobre a dissolução da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa requerem o voto favorável de três quartos dos votos de todos os associados.

4 – O quórum para as reuniões da Assembleia-geral é constituído pelos associados presentes a que corresponda a maioria de votos em Assembleia-geral.

5 – A Assembleia-geral pode, no entanto, reunir e deliberar validamente, sem a presença do quórum referido no número anterior, 30 minutos depois da hora constante da respetiva convocatória.

6 – A comparência em Assembleia-geral de todos os associados da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.

7 – Nas deliberações da Assembleia-geral não são permitidos votos por correspondência ou por representação.

8 – As deliberações para a designação dos titulares dos Órgãos Sociais ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.

 

ARTIGO 20º

(Reunião)

1 –    A Assembleia-geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, designadamente para:

a)      Até 31 de Março:

I)      Apresentação, discussão e aprovação do Relatório de Actividades e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativos ao ano anterior;

II)    Discutir e aprovar a proposta de Calendário Desportivo para a campanha do ano seguinte; devendo para o efeito estarem presentes pelo menos 50% dos sócios efetivos, passando na falta destes, a responsabilidade da sua elaboração para a competência do Conselho Desportivo

 

b)      Até 30 de Novembro, apresentação do orçamento para o ano económico seguinte.

2 –    A Assembleia-geral reúne ainda ordinariamente de quatro em quatro anos para eleição dos Órgãos Sociais nos termos do presente Estatuto.

3 –    A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal e das coletividades no pleno gozo dos seus direitos que representem, pelo menos, um quinto do total dos votos em Assembleia Geral.

4 –    A Assembleia-geral convocada pelas coletividades, nos termos referidos no número anterior, obriga à presença de todos os associados requerentes. A falta de qualquer deles implica a anulação da convocatória, sendo as despesas ocasionadas pagas pelos requerentes.

5 –    O ano social corresponde ao ano civil.

 

ARTIGO 21º

(Convocatória)

1 –    A Assembleia-geral é convocada pelo Presidente da Mesa por carta expedida com quinze dias de antecedência. Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora e local e os assuntos da ordem de trabalhos.

2 –    No caso de falta, impedimento ou recusa de convocação da Assembleia Geral por parte do Presidente da Mesa, poderá a mesma ser convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados nos termos referidos no número três do artigo anterior.                                                                               

 

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 22º

(Composição)

A Mesa da Assembleia-geral compõe-se pelos seguintes membros:

a) – Um Presidente;

b) – Um Vice-Presidente;

c) – Um Secretário.

 

ARTIGO 23º

(Competência)

1 – A Mesa da Assembleia-geral orienta e dirige as reuniões da Assembleia-geral, competindo aos respetivos membros, designadamente:

a) – Ao Presidente compete convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões.

b) – Compete, ainda, ao Presidente dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais, bem como efectuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e à rubrica da totalidade das folhas do livro de actas da Assembleia-geral.

c) – Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente, bem como assegurar a sua substituição nos casos de falta ou impedimento.

d) – Ao Secretário compete organizar as listas de presença das reuniões e redigir as respetivas atas, bem como tratar do expediente da Assembleia-geral.

e) – Na ausência ou impedimento de parte ou a totalidade dos Membros da Mesa da Assembleia – geral, compete à Assembleia – geral nomear de entre os Delegados presentes, os elementos necessários para o preenchimento dos lugares em falta, caducando as nomeações com o fim da sessão da Assembleia.

DIREÇÃO

ARTIGO 24º

(Composição e Funcionamento)

1 –    A Direção é o órgão colegial de administração da Associação e é composta por cinco (5) membros:

a)     Presidente

b)     Vice-Presidente

c)     Um Secretário

d)     Um Tesoureiro

e)     Um Vogal.

2 –    A Direção terá, pelo menos, uma reunião ordinária semanal.

3 –    Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Direção.

4 –    A Direção delibera com a presença mínima de três membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.

5 –    Nas faltas ou impedimentos do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.

6 –    Os membros da Direção são solidariamente responsáveis pelos atos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos atos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.

 

ARTIGO 25º

(Competência)

1 –    Compete à Direção da Associação praticar todos os atos de gestão e administração que não sejam da competência específica de outros Órgãos Sociais, designadamente:

a)     Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e demais Regulamentos;

b)     Executar as deliberações da FPC, da Assembleia-geral e demais órgãos sociais da Associação;

c)     Elaborar propostas de alteração dos Estatutos;

d)     Administrar os fundos da Associação, coadjuvando o Presidente na gestão corrente dos negócios associativos;

e)     Elaborar parecer sobre a constituição de coletividades na sua área de referência e admitir as coletividades como associadas logo que estas sejam filiadas na FPC;

f)      Elaborar o plano anual de atividades;

g)     Elaborar anualmente o Relatório e Contas da Associação e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o orçamento ordinário e orçamentos suplementares, o balanço e os documentos de prestação de contas;

h)     Dirigir e coordenar na sua área de referência a atividade desportiva e cultural da Columbofilia, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Desportivo;

i)       Promover a distribuição, anualmente, da anilha oficial, nos termos do Artigo 11º do Dec. Lei nº 36767 de 26 de Fevereiro de 1948, bem como das anilhas de concurso;

j)       Promover meios de recuperação de pombos correio extraviados em colaboração com a FPC;

l)       Superintender na sua área de referência em todos os aspectos sanitários da Columbofilia, em colaboração com a FPC;

m)   Fixar as verbas para as despesas de deslocação e representação dos membros dos Órgãos Sociais, quando em serviço da Associação;

n)     Organizar e manter actualizadas as fichas dos sócios e dos pombos nelas inscritos;

o)     Nomear Comissões ou Grupos de Trabalho específicos;

p)     Convocar reuniões conjuntas com outros Órgãos Sociais, comissões e grupos de trabalho quando julgar necessário;

q)     Conceder louvores e propor à Assembleia-geral novos galardões e a proclamação de sócios honorários e de mérito;

r)      Solicitar a convocação da Assembleia-geral.

s)     Organizar anualmente uma Exposição Distrital nas categorias de Sport e Standard, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Desportivo.

t)      Nomear os membros do Conselho Desportivo e do Conselho de Standard, no caso referido no artigo 14º, n.º 7, dos presentes estatutos.

 

ARTIGO 26º

(Presidente)

1 –    O Presidente da Associação é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Direção.

2 – O Presidente representa a Direção, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os diversos Órgãos da Associação.

3 – Compete, designadamente, ao Presidente:

a)     Representar a Associação junto da Administração Pública e demais Instituições, ficando a Associação obrigada para efeitos legais através da sua assinatura nos documentos legalmente necessários.

b)     Representar a Associação em juízo;

c)     Assegurar a gestão administrativa e financeira da Associação, bem como a correta escrituração dos livros;

d)     Contratar o pessoal para serviço da Associação;

e)     Assegurar a gestão corrente e a organização e funcionamento dos serviços, após parecer favorável da Direcção;

f)      Criar, após parecer favorável da Direcção, Comissões, Gabinetes e Departamentos, necessários à prossecução dos interesses associativos e ao bom funcionamento dos diversos Órgãos Sociais;

g)     Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção;

h)     Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia-geral da Associação;

i)       Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões do Conselho Desportivo podendo intervir na discussão sem direito a voto.

4 – Compete ainda ao Presidente, em conjunto com o Tesoureiro, assinar todos os cheques e ordens de pagamento.

5 – Em caso de impedimento de um dos membros previstos no número anterior, os cheques e ordens de pagamento deverão ser assinados pelo membro não impedido e pelo Vice-Presidente.

 

ARTIGO 27.º

(Vice-Presidente)

1 – O Vice-Presidente da Associação é o segundo elemento da lista mais votada nas eleições para a Direção.

2 – Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente da Direção na gestão da Associação.

3 – Nos casos de renúncia ou impedimento, definitivo ou temporário, do Presidente, será este substituído pelo Vice-presidente.

 

ARTIGO 28º

(Tesoureiro)

Compete ao Tesoureiro:

a)     Arrecadar todas as receitas da Associação.

b)     Efetuar todos os pagamentos autorizados.

c)     Apresentar mensalmente um balancete em reunião de Direção.

d)     Assinar com o Presidente da Direção ou o Vice-presidente todos os cheques e ordens de pagamento.

e)     Depositar na banca todos os fundos da Associação, não devendo o saldo em caixa ultrapassar a importância fixada em reunião de Direção.

 

 

ARTIGO 29º

(Secretário)

Compete ao secretário orientar e fiscalizar os serviços de secretaria e assinar os documentos de mero expediente administrativo.

 

ARTIGO 30º

(Vogal)

Compete ao vogal:

1 –    Tomar parte nas reuniões e secretariá-las.

2 –    Coadjuvar e substituir, por designação do Presidente da Direção, o tesoureiro ou qualquer outro membro quando tal se justificar.

CONSELHO DESPORTIVO

ARTIGO 31º

(Composição e Funcionamento)

1 – O Conselho Desportivo é o órgão colegial de administração desportiva da Associação e é composto por três membros:

a) Presidente;

b) Secretário;

c) Vogal

2 – O Conselho Desportivo terá, pelo menos, uma reunião ordinária mensal, podendo ser semanal durante a campanha desportiva.

3 – Ao Presidente compete garantir e assegurar o funcionamento do Conselho Desportivo no intervalo das suas reuniões.

 

4 – Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo Presidente do Conselho Desportivo.

5 – O Conselho Desportivo delibera com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente do órgão voto de qualidade, em caso de empate.

6 – Os membros do Conselho Desportivo da Associação são solidariamente responsáveis pelos atos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos atos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.

 

ARTIGO 32º

(Competências)

Compete ao Conselho Desportivo, designadamente:

a)     Deliberar sobre todos os assuntos técnico-desportivos que lhe sejam presentes.

b)     Discutir, apreciar e aprovar os Regulamentos de caráter desportivo, bem como todas as matérias que lhe estejam cometidas e suas alterações.

c)     Organizar, de acordo com a Direção, provas desportivas de caráter e interesse distrital, nomeadamente soltas no país e no estrangeiro, treinos, conferências, e de uma forma geral tudo quanto possa ser útil ao desenvolvimento da columbofilia, elaborando e apresentando os respetivos calendários e regulamentos.

d)     Emitir pareceres de natureza técnica e desportiva que lhe sejam presentes.

e)     Nomear, após parecer favorável da Direção, técnicos, peritos e quaisquer outros elementos necessários à execução de determinados fins ou tarefas específicas.

f)      Cumprir e zelar pelo cumprimento de Regulamento Desportivo Nacional e demais normas de carácter técnico desportivo emanadas pela FPC e pela Associação.

g)     Recusar a admissão a concurso de columbófilos que se encontrem inibidos por decisões transitadas em julgado ou por falta de cumprimento dos requisitos necessários, bem como dos pombos que não estejam devidamente anilhados e em condições de regular sanidade.

h)     Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade com descrição pormenorizada da campanha desportiva.

i)       Zelar e colaborar no controlo dos aspectos higio-sanitários dos pombos e pombais adstritos à área de referência da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa.

2.       Todas as deliberações do Conselho Desportivo que impliquem despesas só serão consideradas aprovadas depois de submetidas à apreciação da Direção e por estas sancionadas.

3.       Das deliberações de natureza técnico-desportiva cabe recurso para o órgão competente da FPC, nos termos do Regulamento Desportivo Nacional e dos Estatutos federativos.

CONSELHO DE STANDARD

ARTIGO 33º

(Composição)

1 – O Conselho de Standard é composto por três membros:

a)      Presidente,  

b)      Secretário

c)      Vogal

2 – Os membros do Conselho de Standard são preferencialmente classificadores no ativo.

3 – Os membros do Conselho de Standard são solidariamente responsáveis pelos atos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos atos praticados no exercício das funções que lhe sejam confiadas.

 

 

 

ARTIGO 34º

(Funcionamento)

1 – O Conselho de Standard reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente quando o seu Presidente proceder à sua convocação.

2 – Em caso de impedimento o Presidente será substituído pelo Secretário.

3 – O Conselho de Standard delibera com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente do órgão voto de qualidade, em caso de empate.

 

ARTIGO 35º

(Competência)

Compete, em especial, ao Conselho de Standard:

a) – Zelar pelo cumprimento das Leis e normas oficiais emitidas pela FPC e pela Federação Columbófila Internacional que regulam o standard do pombo-correio;

b) – Coordenar toda a actividade do standard na área de referência da Associação Columbófila do Distrito de Lisboa;

c) – Organizar o quadro de classificadores de pombos-correio de standard da área de referência da Associação Columbófila do distrito de Lisboa;

d) – Promover cursos e ações de formação de classificadores distritais e locais em colaboração com o Conselho de Standard e nomear os classificadores para as exposições locais;

e) – Organizar exposições de pombos-correio na modalidade standard de caráter local e distrital;

f) – Elaborar anualmente o respetivo plano e relatório de atividades

 

CONSELHO FISCAL

ARTIGO 36º

(Composição)

1 – O Conselho Fiscal compõe-se por um Presidente e dois Vogais, os quais são obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos, salvo se, se tratar de Revisor Oficial de Contas.

2 – Um dos membros do Conselho Fiscal será, se possível, Revisor Oficial de Contas.

 

ARTIGO 37º

(Funcionamento)

1 – O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária trimestralmente e reuniões extraordinárias quando o seu Presidente as convocar, por sua iniciativa ou por proposta da Direção.

2 – Em caso de impedimento, o Presidente designará o seu substituto.

 

 

ARTIGO 38º

(Competência)

1 – Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) – Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;

b) – Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;

c) -Acompanhar o funcionamento da Associação, participando à Direção as irregularidades de que venha a ter conhecimento;

d) – Emitir pareceres, a solicitação de outros órgãos da Associação, no âmbito da sua competência;

e) – Proferir, sempre que necessário, recomendações visando o melhoramento dos procedimentos da Associação;

f) – Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-geral;

g) – Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei, pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos.

 

CONSELHO DISCIPLINAR

ARTIGO 39º

(Composição e funcionamento)

1 – O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente e dois Vogais.

2 – O Presidente e um dos vogais serão, obrigatoriamente, licenciados em direito.

3 – O Conselho Disciplinar reúne sempre que necessário por convocatória do seu Presidente ou de quem o substituir nas suas faltas ou impedimentos.

 

ARTIGO 40º

(Competência)

1 – Compete ao Conselho Disciplinar, para além das competências atribuídas no Regulamento Disciplinar da FPC, o seguinte:

a) – Julgar e punir, de acordo com a Lei e os regulamentos federativos, todas as infrações disciplinares, desportivas e sociais imputadas a pessoas singulares;

b) – Emitir parecer a requerimento de qualquer órgão da Associação sobre matérias no âmbito das suas competências.

2 –    As decisões do Conselho Disciplinar são susceptíveis de recurso nos termos constantes do Regulamento Disciplinar da FPC.

 

 

 

CAPÍTULO IV

REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO

 

ARTIGO 41º

(Património da Associação)

O património da Associação é constituído pelos seguintes bens:

a) – Bens imóveis atuais e futuros;

b) – Numerário em depósitos ou títulos de crédito;

c) – Prémios de caráter perpétuo;

d) – Fundos especiais a determinar em Assembleia-geral.

 

ARTIGO 42º

(Receitas da Associação)

Constituem receitas da Associação, entre outras:

1 – O valor da quota social paga por cada coletividade sócia ordinária, sendo o seu valor fixado anualmente pela Direção, em função da quantidade de pombos inscritos em velocidade, meio fundo, fundo, grande fundo, e Dia da Associação.

2 – As quotas sociais são pagas em 5 prestações anuais, sendo cada uma delas paga até ao dia 8 de cada um dos primeiros cinco meses do ano nas seguintes condições:

a) – Cada uma das 3 primeiras quotas sociais corresponde a um terço dos encargos com as inscrições em treinos oficiais, velocidade, meio fundo, e Dia da Associação, sendo a quarta e quinta quota correspondentes, cada uma, a metade dos encargos com as inscrições em fundo e grande fundo.

b) – O valor proveniente da cedência das anilhas oficiais e de concurso, identificado por 6ª quota social, a pagar mediante a disponibilização das anilhas às coletividades.

c) – O produto de multas e indemnizações;

d) – Preparos de recursos julgados improcedentes;

e) – Donativos públicos, bem como subsídios concedidos por entidades oficiais;

f) – Outras receitas eventuais não especificadas.

 

ARTIGO 43º

(Despesas da Associação)

Constituem despesas da Associação, entre outras:

a)     Os encargos com o pessoal e administrativos;

b)     As remunerações e gratificações a técnicos e colaboradores da Associação;

c)     As despesas de deslocação e representação dos membros dos órgãos sociais da Associação, quando em serviço desta;

d)     Os encargos resultantes das organizações desportivas e culturais de âmbito distrital ou nacional que organizem ou participem.

e)     O custo dos prémios de seguro dos pombos-correio, bem como de Dirigentes, Técnicos e Juízes Classificadores, quando ao serviço ou em representação da Associação;

f)      O custo dos prémios, medalhas, emblemas, troféus ou galardões atribuídos pela Associação;

g)     Os encargos resultantes de gratificações, contratos, operações de crédito ou decisões judiciais;

h)     Os subsídios e subvenções às Coletividades e Columbófilos, reembolsáveis ou não, desde que os mesmos se destinem ao fomento da modalidade e devidamente fundamentados;

i)       Os subsídios atribuídos à edificação de pombais em Escolas, Lares e instituições semelhantes;

j)       Os encargos com as acções de formação e atividades culturais;

l)       Os encargos com a aquisição e distribuição das anilhas oficiais e de concurso;

m)   Todas as despesas eventuais, devidamente justificadas.

 

ARTIGO 44º

(Orçamento)

1 – A Direção elaborará, anualmente, o projeto de orçamento ordinário, respeitante a todos os serviços e atividades da Associação, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia-geral.

2 – O orçamento será elaborado de acordo com as orientações definidas pelas normas contabilísticas em vigor.

3 – Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.

4 – O orçamento deverá apresentar-se equilibrado.

5 – Uma vez aprovado o orçamento ordinário, o mesmo só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares ou de transferência de verbas, o que carece do parecer do Conselho Fiscal.

6 – Os orçamentos suplementares terão como contrapartida novas receitas ou sobras de rubricas de despesas, ou ainda, saldos de gerências anteriores ou subsídios.

7 – Após a aprovação o orçamento será enviado a título informativo para a FPC.

 

ARTIGO 45º

(As Contas e seu registo)

1 – Os actos de gestão financeira da Associação serão registados em programas informáticos de contabilidade devidamente certificados e, comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivo.

2 – A contabilidade da Associação será obrigatoriamente elaborada por empresa de Contabilidade externa e independente, segundo as normas contabilísticas legais em vigor, e deverá permitir um conhecimento claro e rápido do movimento de valores da Associação.

3 – A Direção apresentará, anualmente, o balanço e contas do ano social, as quais deverão dar a conhecer, de forma clara, a situação económica e financeira da Associação e deverão seguir as orientações definidas pelas normas contabilísticas em vigor.

4 – O ano económico coincidirá com o ano civil.

5 – Após aprovação o Relatório de Actividades e Contas e o Parecer do Conselho Fiscal, serão enviados a título informativo para a FPC.

 

CAPÍTULO V

INSÍGNIAS E GALARDÕES

ARTIGO 46º

(Insígnias e Galardões)

1 –    As insígnias da Associação são o estandarte, a bandeira e o emblema, cujas descrições e modelos constam do modelo anexo.

2 –    A Associação instituirá as suas insígnias, cujos modelos e descrições serão aprovados em Assembleia-geral, bem como criará títulos desportivos, galardões, medalhas e prémios após aprovação em Assembleia-geral.

 

CAPÍTULO VI

RESPONSABILIDADE E DISSOLUÇÃO

ARTIGO 47º

(Responsabilidade)

1 – A Associação responde civilmente perante terceiros pelos atos ou omissões dos titulares dos seus Órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.

2 – A responsabilidade da Associação e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos sociais, representantes legais e auxiliares por ações ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.

3 – Os titulares dos Órgãos da Associação, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

4 – A responsabilidade dos titulares dos órgãos da Associação perante esta cessa com a aprovação do Relatório e Contas em Assembleia-geral, salvo no tocante a fatos que a este tenham sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devam constar daqueles documentos.

5 – O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar que no caso couber.

 

ARTIGO 48º

(Causas de Extinção e Dissolução)

1 – Para além das causas legais de extinção e dissolução, a Associação só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.

2 – A dissolução da Associação só poderá ser deliberada em Assembleia-geral especialmente convocada para o efeito e desde que a proposta nesse sentido seja votada por maioria de três quartos dos votos de todos os associados.

3 – A Assembleia-geral que deliberar a dissolução nomeará o respectivo liquidatário, bem como as disposições necessárias à distribuição do património líquido social.

4 – Deliberada a dissolução, os troféus e demais prémios que pertençam à Associação serão entregues à FPC, como fiel depositária, mediante auto de onde conste expressamente que não poderão ser alienados e que serão restituídos obrigatoriamente no caso de a Associação retomar a sua atividade.

5 – Dissolvida a Associação, os poderes conferidos aos seus Órgãos sociais ficam limitados à prática dos atos meramente conducentes à ultimação das actividades pendentes.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 49º

(Remissão)

Todas as referências feitas noutros regulamentos associativos a Conselho Técnico e Conselho Jurisdicional reportam-se ao Conselho Desportivo e ao Conselho Disciplinar.

 

ARTIGO 50º

 (Lacunas e Alterações)

As lacunas eventualmente existentes nos Estatutos e demais Regulamentos serão integradas por aplicação da Lei Geral, dos Estatutos e Regulamentos da FPC.

 

 ARTIGO 51º

(Revogações)

1 – O presente Estatuto revoga integralmente o que se encontra em vigor.

2 – São integralmente revogadas todas as normas e disposições dos Regulamentos em vigor na Associação que sejam contrários, no todo em parte, ao consignado neste Estatuto.

 

ARTIGO 52º

(Próximos atos eleitorais)

1 – Os atuais membros dos Órgãos Sociais da Associação manter-se-ão em funções até ao termo do seu mandato.

2 – A Associação deverá realizar eleições no ano de 2013, até 31 de Julho.

3 – O mandato imediatamente anterior ao que se iniciará nos termos do n.º 2 deste artigo, terá a duração correspondente ao período que medeia entre a sua eleição e a eleição referida no número anterior.