Estatutos
ESTATUTOS
da
Associação Columbófila do Distrito de Leiria
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º
(Denominação, duração e natureza)
1. Associação Columbófila do Distrito de Leiria.
2. A Associação Columbófila do Distrito de Leiria, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos que visa organizar e desenvolver, no Distrito de Leiria e integrada na Federação Portuguesa de Columbofilia a pratica de actividades desportivas e culturais, no âmbito do exercício da columbofilia.
3. Para efeitos do desporto columbófilo, a Associação abrange todas as colectividades do Distrito de Leiria e ainda as de Distritos confinantes, quando nesses Distritos não haja Associação Columbófila filiada na
4. A Associação Columbófila do Distrito de Leiria durará por tempo indeterminado, prosseguindo as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da democraticidade, da representatividade e da transparência, sendo independente do Estado, dos partidos políticos e das instituições religiosas.
ARTIGO 2º
(Jurisdição e sede)
1. Associação Columbófila do Distrito de Leiria, tem a sua sede social em Quinta da Alçada, Freguesia de Marrazes, Concelho de Leiria.
2. A estrutura territorial e jurídica da Associação Columbófila do Distrito de Leiria tem o âmbito territorial, aqui denominado área de referência, correspondente ao definido no Artigo 1º, paragrafo terceiro, destes Estatutos, organizando-se através das Colectividades nela inscritas.
ARTIGO 3º
(Normas aplicáveis)
A Associação Columbófila do Distrito de Leiria rege-se pelo disposto na Lei, pelo presente Estatuto. Pelos Estatutos e demais Regulamentos Federativos, e pelas deliberações aprovadas em Assembleia Geral ou pelos competentes órgãos sociais.
ARTIGO 4º
(Objectivos e fins)
1. A Associação Columbófila do Distrito de Leiria realiza os seus fins através dos seus órgãos estatutários e das colectividades nela inscritas.
2. A Associação Columbófila do Distrito de Leiria tem como objectivos e fins principais dirigir, promover, incentivar, regulamentar e organizar a pratica de actividades desportivas e culturais no âmbito da sua área de referência em total respeito pela Lei e pelas normas Federativas.
3. A Associação Columbófila do Distrito de Leiria dirige e representa a Columbofilia na sua área de referência, competindo-lhe, designadamente:
a) Zelar pelo cumprimento das leis protectoras do pombo-correio e coadjuvar as entidades federativas e governamentais de tutela, no estudo de outras leis com objectivos similares:
b) Promover, estabelecer e auxiliar a constituição de colectividades superintendendo nas relações entre estas e defendendo os respectivos interesses junto das instituições federativas;
c) Organizar e promover provas e campeonatos de pombos-correios, conferências, congressos e exposições a nível da sua área de referência, bem como a nível nacional e internacional quando autorizada pela
d) Assegurar e contribuir para a saúde do pombo-correio através de todos os meios ao seu dispor, designadamente de natureza veterinária;
e) Promover o desenvolvimento sócio-cultural dos columbófilos, através de encontros, conferências, acções de formação e outras actividades de índole cultural;
f) Estabelecer e manter relações com as demais Associações Columbófilas;
g) Representar a columbofilia da sua área de referência junto da
h) Assegurar, zelar e fiscalizar pelo cumprimento dos princípios e das regras desportivas;
i) Colaborar com a
ARTIGO 5º
(Estrutura Associativa)
1. No âmbito da estrutura associativa, as colectividades da área de referência da Associação Columbófila do Distrito de Leiria serão filiadas, obrigatoriamente, na
2. Só poderão recorrer aos serviços da Associação Columbófila do Distrito de Leiria, sejam eles de que natureza forem, colectividades nela filiadas.
3. Os columbófilos inscrever-se-ão em colectividades, segundo as regras definidas pela Federação Portuguesa de Columbofilia.
CAPITULO II
ASSOCIADOS
ARTIGO 6º
(Categoria de associados)
A Associação Columbófila do Distrito de Leiria é composta pelas seguintes categorias de associados:
a) Associados ordinários;
b) Associados de mérito;
c) Associados honorários.
ARTIGO 7º
(Associados)
1. São associados ordinários da Associação Columbófila do Distrito de Leiria as colectividades, cuja filiação é obrigatória e será efectuada nos termos da Lei, dos Estatutos e demais Regulamentos Federativos.
2. São associados de mérito as pessoas singulares que contribuíram ou contribuem para o engrandecimento da Associação Columbófila do Distrito de Leiria que se revelam, por isso, dignos dessa distinção.
3. São associados honorários as pessoas singulares ou colectividades que tiverem prestado um contributo relevante ao engrandecimento do desporto columbófilo na área de referência da Associação Columbófila do Distrito de Leiria e sejam igualmente merecedores dessa distinção.
ARTIGO 8º
(Aquisição da qualidade de Associado)
1. A aquisição da qualidade de Associado Ordinário da Associação Columbófila do Distrito de Leiria será determinada, cumulativamente por:
a) Constituição legal da colectividade em questão;
b) Inscrição na
2. Os associados de mérito e honorários serão propostos pelas colectividades ou pela direcção da Associação e instituídos em Assembleia Geral, não conferindo estas designações o direito de voto.
ARTIGO 9º
(Direitos dos Associados ordinários)
1. São direitos do s associados ordinários, além de outros resultantes da Lei, dos estatutos e Regulamentos Federativos, destes estatutos ou dos Regulamentos Associativos, os seguintes:
a) Possuírem diploma de filiação na Associação Columbófila do Distrito de Leiria;
b) Frequentarem as instalações da Associação através dos membros dos seus Corpos Sociais;
c) Participarem, por intermédio dos seus associados, nas provas organizadas pela Associação, de harmonia com os respectivos regulamentos associativos e federativos;
d) Proporem à Assembleia Geral todas as providências que considerem úteis ao desenvolvimento e prestigio do desporto columbófilo, incluindo as alterações ao presente Estatuto e demais regulamentos;
e) Acederem gratuitamente a um exemplar dos relatórios e de todas as publicações editadas pela Associação:
f) Receberem assistência técnica, sempre que dela careçam por parte da Associação;
g) Assistirem ás assembleias gerais e tomarem parte activa nas discussões e votações, bem como elegerem os Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Leiria;
h) Apreciarem os actos dos Órgãos Sociais e examinarem na sede da Associação Columbófila do Distrito de Leiria as contas da gerência, desde a convocatória até à data da Assembleia Geral da sua aprovação;
i) Receberem as anilhas oficiais e de concurso emitidas pela
j) Requererem, nos termos deste Estatuto, a convocação extraordinária da Assembleia Geral.
2. Para além dos direitos indicados no numero anterior, os sócios ordinários têm ainda direito a:
a) Cobrar cotas, jóias ou qualquer outras importâncias que lhe sejam devidas por força dos Estatutos ou Regulamentos;
b) Organizar acções de formação, de fomento e desenvolvimento da Columbofilia, a terem lugar no seu âmbito de implementação, dando prévio conhecimento da sua realização e respectivo programa à Associação;
c) Organizar soltas de pombos-correio, mediante autorização da
3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as colectividades só poderão organizar e/ou participar em provas ou soltas colectivas, desde que previamente autorizadas nos termos dos regulamentos federativos.
ARTIGO 10º
(Direitos dos sócios de mérito e honorários)
Os sócios de mérito e honorários têm direito a diplomas comprovativos dessa qualidade e a assistirem a todas as reuniões da Assembleia Geral, sem direito a voto.
ARTIGO 11º
(Deveres dos Associados)
São deveres dos Associados Ordinários, entre outros que se enumeram em artigos subsequentes, os seguintes:
a) Estarem filiados na
b) Acatar as resoluções da Assembleia Geral da Associação, bem como as demais legais e regulamentares deliberações dos órgãos sociais da Associação e da
c) Enviar à Associação Columbófila do Distrito de Leiria e à
d) Efectuar pontualmente o pagamento de todos os encargos estatutários e regulamentares, designadamente quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias devidas à Associação Columbófila do Distrito de Leiria e `
e) Elaborar ou alterar os seus Estatutos e Regulamentos para adequação e harmonização com os Estatutos e Regulamentos em vigor na Associação e na
f) Cumprir e fazer cumprir o preceituado na Lei, nos Estatutos e nos Regulamentos quer federativos quer associativos;
g) Tomar parte nas provas e organizações desportivas e culturais promovidas pela Associação Columbófila do Distrito de Leiria;
h) Enviar à Associação Columbófila do Distrito de Leiria um exemplar dos seus Estatutos e Regulamentos, bem como dos respectivos Relatórios anuais e Contas da Gerência no prazo de noventa dias a contar do termo do respectivo ano económico.
ARTIGO 12º
(Perda e suspensão da qualidade de Associado)
1. Perde a sua qualidade de Associado todo o sócio que:
a) Violar de forma sistemática e reiterada os deveres dos Associados, bem como os Estatutos e Regulamentos em vigor, quer da Associação Columbófila do Distrito de Leiria quer da
b) Suspendam, por qualquer motivo, a sua actividade normal por período superior a dois anos ou deixem de prosseguir os fins para que foram criados;
2. A perda da qualidade de associado da Associação Columbófila do Distrito de Leiria será deliberada por maioria de três quartos dos votos dos Associados presentes na Assembleia Geral respectiva, cabendo recurso para o órgão federativo competente nos termos do Estatuto e Regulamentos Federativos.
3. A qualidade de associado será suspensa, suspendendo-se os seus direitos, incluindo os de eleger, no caso de não pagamento de qualquer encargo estatutário e regulamentar, designadamente quotas, jóias ou quaisquer outras importâncias devidas à Associação e à
CAPITULO
DOS ÓRGÂOS
ARTIGO 13º
(Órgãos Sociais)
São Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Leiria:
a) A Assembleia Geral;
b) A Mesa da Assembleia Geral;
c) A Direcção;
d) O Conselho Desportivo:
e) O Conselho de Standard;
f) O Conselho Fiscal
g) O Conselho Disciplinar.
ARTIGO 14º
(Eleição e Mandato)
1. Os membros do Órgão Social referido na alínea b) do artigo anterior são eleitos em lista separada, através de sufrágio directo e secreto, devendo, devendo reunir os requisitos previstos na Lei, considerando-se eleitos os candidatos da lista que obtenham a maioria dos votos expressos.
2. Os membros dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas c) e e) do artigo anterior são eleitos em lista única, através de sufrágio directo e secreto, devendo reunir-se os requisitos previstos na Lei, considerando-se eleitos os candidatos da lista que obtenha a maioria dos votos expressos.
3. Os membros dos Órgãos Sociais referidos nas alíneas f) e g) do artigo anterior são eleitos em listas separadas para cada Órgão, pela Assembleia Geral, em sufrágio directo, sendo eleitos de acordo com o principio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em números de mandatos.
4. As eleições realizar-se-ão quadrienalmente, de acordo com a Lei e no período que medeia o final das Olimpíadas Columbófilas e o final do ano civil respectivo.
5. No caso de eleições intercalares para qualquer Órgão ou para a sua totalidade os membros eleitos completarão o mandato dos seus antecessores.
6. Em caso de necessidade de eleições intercalares do Órgão Social Direcção, realizar-se-á, também, a eleição dos Órgãos Sociais Conselho Desportivo e Conselho de Standard.
7. Em caso de perda de mandato ou vacatura de lugar da totalidade dos membros dos Órgãos Sociais Conselho Desportivo e Conselho de Standard, a Direcção nomeará novos membros que completarão o mandato dos seus antecessores.
8. São elegíveis para os órgãos da Assembleia Columbófila do Distrito de Leiria os maiores por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores ás instituições columbófilas, nem hajam sido punidas por infracções de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção racismo e xenofobia, até cinco anos após o cumprimento da pena, que não tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações ou associações desportivas ou por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.
9. As listas para cada órgão devem incluir suplentes em numero não inferior a um terço dos previstos como efectivos.
10. As listas a submeter a sufrágio devem ser subscritas por um número máximo de 10% (dez por cento) dos associados ordinários.
11. O mesmo candidato não poderá participar em mais do que uma lista, mesmo como suplente.
12. As listas apresentadas a sufrágio deverão ser acompanhadas de um programa e de declaração dos candidatos, onde manifeste a sua aceitação e apresentadas na sede da Associação Columbófila do Distrito de Leiria até dez dias antes do acto eleitoral.
13. Os membros dos órgãos sociais referidos nas alíneas b) e f) do artigo anterior, são obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos.
14. O presidente da Direcção não pode exercer tal cargo mais do que três mandatos seguidos, sendo que aqueles que estiverem a cumprir, na data da entrada em vigor do presente estatuto, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo poderão ser eleitos para mais um mandato consecutivo.
15. É incompatível com a função de titular de órgãos associativos, nomeadamente:
a) O exercício de outro cargo na Associação ou na Federação;
b) A intervenção, directa ou indirectamente, em contratos celebrados com a Associação:
c) O exercício de funções como dirigente da
ARTIGO 15º
(Perda de Mandato e Substituição)
1. Os Órgãos da Associação Columbófila do Distrito de Leiria perdem o mandato nos seguintes casos:
a) Renuncia;
b) Destituição.
2. Para além dos casos previstos na Lei e no Regulamento Disciplinar da
a) A falta injustificada a três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas;
b) Não cumprimento das obrigações orgânicas e funcionais decorrentes da Lei, do presente Estatuto e dos demais Regulamentos da Associação Columbófila do Distrito de Leiria.
3. Compete ao Órgão respectivo apreciar e relevar ou não a justificação das faltas de qualquer dos seus membros.
4. A declaração de perda de mandato, a aceitação da demissão ou renúncia, bem como a nomeação para preenchimento de vaga por suplente e a substituição são actos da competência do respectivo Órgão Social.
5. É livre a renuncia ao mandato, mas a sua eficácia depende da aceitação do Órgão respectivo.
ARTIGO 16º
(Reuniões e Actas)
1. As reuniões dos Órgãos Sociais são sempre convocadas pelo respectivo presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de dois terços dos seus membros.
2. Os Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Leiria reúnem, salvo casos excepcionais e devidamente fundamentados, na sua sede social.
3. As diligências dos Órgãos Sociais são tomadas por maioria salvo aquelas em que a lei imponha maiorias qualificadas.
4. O Presidente de cada Órgão Social tem voto de qualidade em caso de empate.
5. O Presidente de cada Órgão Social referido na alínea b) e e) do artigo 13º, será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo segundo elemento da respectiva lista, e assim sucessivamente.
6. O Presidente de cada Órgão Social referido nas alíneas f) e g) do artigo 13º,será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo segundo elemento mais votado e assim sucessivamente.
7. Das reuniões dos Órgãos Sociais colectivos deve ser sempre lavrada acta, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes, ou pela Mesa no caso da Assembleia Geral.
8. Todos os livros de actas dos Órgãos Sociais deverão ser assinados nos seus termos de abertura e encerramento e rubricadas todas as folhas pelo respectivo Presidente.
ASSEMBLEIA-GERAL
ARTIGO 17º
(Composição)
1. A Assembleia Geral é o Órgão deliberativo da Associação e é composto pelos associados ordinários, representados pelos respectivos delegados.
2. Cada associado ordinário, no pleno gozo dos seus direitos, far-se-á representar na Assembleia Geral através de um delegado, que deverá pertencer aos órgão sociais da colectividade em causa, eleito pela direcção, munido de credencial para o efeito.
3. Cada delegado tem direito a um voto de filiação e mais um voto por cada vinte e cinco columbófilos nela inscritos com quota federativa paga.
4. Nenhum delegado pode representar mais do que um associado.
5. Participam na Assembleia Geral, mas sem direito a voto, a Mesa da Assembleia Geral, os Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Leiria, os sócios honorários e os sócios de mérito.
ARTIGO 18º
(Atribuições e Competências)
Compete à Assembleia Geral, enquanto órgão deliberativo da Associação Columbófila do Distrito de Leiria, designadamente:
a) Eleger todos os Órgãos Sociais da Associação Columbófila do Distrito de Leiria;
b) Destituir os titulares dos Órgãos Sociais;
c) Discutir, apreciar e aprovar os Estatutos e suas alterações;
d) Discutir, apreciar e aprovar o relatório, balanço e contas da Direcção;
e) Proclamar os sócios honorários e de mérito, bem como conceder louvores às pessoas que tenham prestado serviços relevantes à columbofilia no Distrito;
f) Instituir as jóias de filiação;
g) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis com valor superior a __% do orçamento do ano da Associação e de bens imóveis;
h) Deliberar a dissolução da Associação Columbófila do Distrito de Leiria;
i) Deliberar sobre todos os assuntos para que a Lei, os Estatutos e Regulamentos da
ARTIGO 19º
(Deliberações e Quórum)
1. As deliberações em Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos associados presentes, excepto o previsto nos números 2 e 3 do presente artigo.
2. As deliberações sobre alterações dos estatutos, perda da qualidade de associado e mudança da sede social exigem o voto favorável de três quartos dos votos dos associados presentes.
3. As deliberações sobre a dissolução da Associação Columbófila do Distrito de Leiria requerem o voto favorável de três quartos dos votos de todos os associados.
4. O quórum para as reuniões da Assembleia Geral é constituído pelos associados presentes a que corresponda a maioria de votos em Assembleia Geral.
5. A Assembleia Geral pode, no entanto, reunir e deliberar validamente, sem a presença do quórum referido no número anterior, 30 minutos depois da hora constante da respectiva convocatória.
6. A comparência em Assembleia Geral de todos os associados da Associação Columbófila do Distrito de Leiria sanciona quaisquer eventuais irregularidades na sua convocação.
7. Nas deliberações da Assembleia Geral não são permitidos votos por correspondência ou por representação.
8. As deliberações para a designação dos titulares dos Órgãos Sociais ou que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto.
ARTIGO 20º
(Reunião)
1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano, designadamente para:
a) Até 31 de Março:
i. Discutir e aprovar a proposta de Calendário desportivo para a campanha do ano seguinte;
ii. Apresentação, discussão e aprovação do Relatório de Actividades e Contas e Parecer do Conselho Fiscal relativamente ao ano anterior.
b) Até 30 de Novembro, apresentação do orçamento para o ano económico seguinte.
2. A Assembleia Geral reúne ainda ordinariamente de quatro em quatro anos para eleição dos Órgãos Sociais nos termos do presente Estatuto.
3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal e das colectividades no pleno gozo dos seus direitos que representem, pelo menos, um quinto do total dos votos em Assembleia Geral.
4. A Assembleia Geral convocada pelas colectividades, nos termos referidos no número anterior, obriga à presença de todos os associados requerentes. A falta de qualquer deles implica a anulação da convocatória, sendo as despesas ocasionadas pagas pelos requerentes.
5. O ano social corresponde ao ano civil.
ARTIGO 21º
(Convocatória)
1. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa por carta registada expedida com vinte dias de antecedência, sendo de quinze dias para a Assembleia Geral Extraordinária.
2. Do aviso convocatório deverá constar o dia, hora e local e os assuntos da ordem trabalhos.
3. No caso de falta, impedimento ou recusa de convocação da Assembleia Geral por parte do Presidente da Mesa, poderá a mesma ser convocada pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados nos termos referidos no número três do artigo anterior.
ARTIGO 22º
(Composição)
A Mesa da Assembleia Geral compõe-se pelos seguintes membros:
a) Um Presidente;
b) Um Vice-Presidente;
c) Um Secretário.
ARTIGO 23º
(Competência)
1. A Mesa da Assembleia Geral orienta e dirige as reuniões da Assembleia Geral Congresso, competindo aos respectivos membros, designadamente:
a) Ao Presidente compete convocar as reuniões, dirigir os trabalhos, abrir, suspender e encerrar as sessões.
b) Compete ainda, ao Presidente dar posse aos restantes titulares dos órgãos sociais, bem como efectuar a assinatura dos termos de abertura e encerramento e à rubrica da totalidade das folhas do livro de actas da Assembleia Geral.
c) Ao Vice-Presidente compete coadjuvar o Presidente, bem como assegurar a sua substituição nos casos de falta ou impedimento.
d) Ao Secretário compete organizar as listas de presenças das reuniões e redigir as respectivas actas, bem como tratar do expediente da Assembleia Geral.
2. Se faltar à reunião qualquer dos membros da Mesa, será o faltoso substituído por escolha da Assembleia Geral de entre os seus membros.
DIRECÇÂO
ARTIGO 24º
(Composição e Funcionamento)
1. A Direcção é o órgão colegial de administração da Associação e é composta por cinco (5) membros:
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Um Secretário
d) Um Tesoureiro
e) Um Vogal.
2. A Direcção terá, pelo menos, uma reunião ordinária em cada mês.
3. Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo Presidente ou por maioria dos membros da Direcção.
4. A Direcção delibera com a presença mínima de três membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
5. Nas faltas ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente.
6. Os membros da Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.
ARTIGO 25º
(Competência)
1. Compete à Direcção da Associação praticar todos os actos de gestão e administração que não sejam da competência específica de outros Órgãos Sociais, designadamente:
a) Cumprir e zelar pelo cumprimento deste Estatuto e demais Regulamentos;
b) Executar as deliberações da
c) Elaborar propostas de alteração dos Estatutos;
d) Administrar os fundos da Associação coadjuvando o Presidente na gestão corrente dos negócios associativos;
e) Elaborar parecer sobre a constituição de colectividades na sua área de referência e admitir as colectividades como associadas logo que estas sejam filiadas na
f) Elaborar o plano anual de actividades:
g) Elaborar anualmente o Relatório e Contas da Associação e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o orçamento ordinário e orçamentos suplementares, o balanço e os documentos de prestação de contas;
h) Dirigir e coordenar na sua área de referência a actividade desportiva e cultural da Columbofilia, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Desportivo:
i) Promover a distribuição, anualmente, da anilha oficial, nos termos do Artigo 11º do Dec. Lei nº36767 de 26 de Fevereiro de 1948, bem como das anilhas de concurso;
j) Promover meios de recuperação de pombos correio extraviados em colaboração com a
k) Superintender na sua área de referência em todos os aspectos sanitários da Columbofilia, em colaboração com a
l) Fixar as verbas para as despesas de deslocação e representação dos membros dos Órgãos Sociais, quando em serviço da Associação;
m) Organizar e manter actualizadas as fichas dos sócios e dos pombos nelas inscritos;
n) Nomear comissões ou Grupos de Trabalho específicos;
o) Convocar reuniões conjuntas com outros Órgãos Sociais, comissões e grupos de trabalho quando julgar necessário;
p) Conceder louvores e propor à Assembleia Geral novos galardões e a proclamação de sócios honorários e de mérito;
q) Solicitar a convocação da Assembleia Geral;
r) Organizar anualmente uma Exposição Distrital nas categorias de Sport e Standard, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Desportivo;
s) Nomear os membros do Conselho Desportivo e do Conselho Standard, no caso referido no artigo 14º, nº7, dos presentes estatutos.
ARTIGO 26º
(Presidente)
1. O Presidente da Associação é o primeiro elemento da lista mais votada nas eleições para a Direcção.
2. O Presidente representa a Direcção, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os diversos Órgãos da Associação.
3. Compete, designadamente, ao Presidente:
a) Representar a Associação junto da Administração Publica;
b) Representar a Associação em juízo;
c) Assegurar a gestão administrativa e financeira da Associação, bem como a correcta escrituração dos livros;
d) Contratar o pessoal para serviço da Associação;
e) Assegurar a gestão corrente e a organização e funcionamento dos serviços, após parecer favorável da Direcção;
f) Criar após cada parecer favorável da Direcção, Comissões, Gabinetes e Departamentos, necessários à prossecução dos interesses associativos e ao bom funcionamento dos diversos Órgãos Sociais;
g) Convocar e presidir ás reuniões ordinárias e extraordinárias da Direcção;
h) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral da Associação;
i) Participar quando o entender conveniente, nas reuniões do Conselho Desportivo podendo intervir na discussão sem direito a voto;
4. Compete ainda ao Presidente, em conjunto com o Tesoureiro, assinar todos os cheques e ordens de pagamento;
5. Em caso de impedimento de um dos membros previstos no número anterior, os cheques e ordens de pagamento deverão ser assinados pelo membro não impedido e pelo Vice-Presidente.
ARTIGO 27º
(Vice-Presidente)
1. O Vice-Presidente da Associação é o segundo elemento da lista mais votada nas eleições para a Direcção.
2. Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente da Direcção na gestão da Associação.
3. Nos casos de renúncia ou impedimento, definitivo ou temporário, do Presidente, será este substituído pelo Vice-Presidente.
ARTIGO 28º
(Tesoureiro)
Compete ao Tesoureiro:
a) Arrecadar todas as receitas da Associação.
b) Efectuar todos os pagamentos autorizados.
c) Apresentar mensalmente um balancete em reunião de Direcção.
d) Assinar com o Presidente da Direcção ou o Vice-Presidente todos os cheques e ordens de pagamento.
e) Depositar na banca todos os fundos da Associação, não devendo o saldo em caixa ultrapassar a importância fixada em reunião de Direcção.
ARTIGO 29º
(Secretário)
Compete ao secretário orientar e fiscalizar os serviços de secretaria e assinar os documentos de mero expediente administrativo.
ARTIGO 30º
(Vogal)
Compete ao vogal:
1. Tomar parte nas reuniões e secretariá-las.
2. Coadjuvar e substituir, por designação do Presidente da Direcção, o Tesoureiro ou qualquer outro membro quando tal se justificar.
CONSELHO DESPORTIVO
ARTIGO 31º
(Composição e Funcionamento)
1. O Conselho Desportivo é o órgão colegial de administração desportiva da Associação e é composto por cinco membros:
a) Presidente;
b) Secretario;
c) Três vogais.
2. O Conselho Desportivo terá, pelo menos uma reunião ordinária quinzenal, sendo semanal durante a campanha desportiva.
3. Ao Presidente compete garantir e assegurar o funcionamento do Conselho Desportivo no intervalo das suas reuniões.
4. Poderão ocorrer reuniões extraordinárias desde que convocadas pelo Presidente do Conselho Desportivo.
5. O Conselho Desportivo delibera com a presença da maioria dos seus membros, tendo o Presidente do órgão voto de qualidade, em caso de empate.
6. Os membros do Conselho Desportivo da Associação são solidariamente responsáveis pelos actos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções específicas que lhe sejam confiadas.
ARTIGO 32º
(Competências)
Compete ao Conselho Desportivo, designadamente:
a) Deliberar sobre todos os assuntos técnico-desportivos que lhe sejam presentes.
b) Discutir, apreciar e aprovar os Regulamentos de carácter desportivo, bem como todas as matérias que lhe estejam cometidas e suas alterações.
c) Organizar, de acordo com a Direcção, provas desportivas de carácter e interesse distrital, nomeadamente soltas no pais e no estrangeiro, treinos, conferências e de uma forma geral tudo quanto possa ser útil ao desenvolvimento da columbofilia, elaborando os respectivos calendários e regulamentos.
d) Emitir pareceres de natureza técnica e desportiva que lhe sejam presentes.
e) Nomear, após parecer favorável da Direcção, técnicos, peritos e quaisquer outros elementos necessários à execução de determinados fins ou tarefas específicas.
f) Cumprir e zelar pelo cumprimento de Regulamento Desportivo Nacional e demais normas de carácter técnico desportivo emanadas pela
g) Recusar a admissão a concurso de columbófilos que se encontrem inibidos por decisões transitadas em julgado ou por falta de cumprimento dos requisitos acessórios, bem como dos pombos que não estejam devidamente anilhados e em condições de regular sanidade.
h) Elaborar um relatório anual sobre a sua actividade com descrição pormenorizada da campanha desportiva.
i) Zelar e colaborar no controlo dos aspectos higieno-sanitários dos pombos e pombais adstritos à área de referência da Associação Columbófila do Distrito de Leiria.
j) Todas as deliberações do Conselho Desportivo que impliquem despesas só serão consideradas aprovadas depois de submetidas à apreciação da Direcção e por estas sancionadas.
k) Das deliberações de natureza técnico-desportiva cabe recurso para o órgão competente da
CONSELHO DE STANDARD
ARTIGO 33º
(Composição)
1. O Conselho de Standard é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
2. Os membros do Conselho de Standard são preferencialmente classificadores no activo.
3. Os membros do Conselho Standard são solidariamente responsáveis pelos actos e pelas deliberações deste Órgão Social e individualmente pelos actos praticados no exercício das funções específicas que lhe são confiadas.
ARTIGO 34º
(Funcionamento)
1. O Conselho de Standard reunirá ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente quando o seu Presidente proceder à sua convocação.
2. Em caso de impedimento o Presidente será substituído pelo Secretário.
3. O Conselho de Standard delibera com a maioria dos seus membros, tendo o presidente do órgão voto de qualidade, em caso de empate.
ARTIGO 35º
(Competência)
Compete, em especial, ao Conselho de Standard:
a) Zelar pelo cumprimento das Leis e normas oficiais emitidas pela
b) Coordenar toda a actividade do standard na área de referência da Associação Columbófila do Distrito de Leiria.
c) Organizar o quadro de classificadores de pombos-correio de standard da área de referência da Associação Columbófila do Distrito de Leiria.
d) Promover cursos e acções de formação de classificadores distritais e locais em colaboração com o Conselho de Standard e nomear os classificadores para as exposições locais;
e) Organizar exposições de pombos-correio na modalidade standard de carácter local e distrital;
f) Elaborar anualmente o respectivo plano e relatório de actividades.
CONSELHO FISCAL
ARTIGO 36º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal compõe-se por um Presidente e dois Vogais, os quais são obrigatoriamente columbófilos no pleno gozo dos seus direitos, salvo se se tratar de Revisor Oficial de Contas.
2. Um dos membros do Conselho Fiscal será, preferencialmente, Revisor Oficial de Contas.
ARTIGO 37º
(Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária trimestralmente e reuniões extraordinárias quando o seu Presidente as convocar, por sua iniciativa ou por proposta da Direcção.
2. Em caso de impedimento, o Presidente designará o seu substituto.
ARTIGO 38º
(Competências)
1. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da Associação, participando à Direcção as irregularidades de que venham a ter conhecimento.
d) Emitir pareceres, a solicitação de outros órgãos da Associação, no âmbito da sua competência;
e) Proferir, sempre que necessário, recomendações visando o melhoramento dos procedimentos da Associação;
f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela Lei, pelo presente Estatuto e pelos Regulamentos.
CONSELHO DISCIPLINAR
ARTIGO 39º
(Composição e funcionamento)
1. O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente e dois Vogais.
2. O Presidente e um dos vogais serão, obrigatoriamente, licenciados em direito.
3. O Conselho Disciplinar reúne sempre que necessário por convocatória do seu Presidente ou de quem o estiver a substituir nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 40º
(Competência)
1. Compete ao Conselho Disciplinar, para alem das competências atribuídas no Regulamento Disciplinar da
a) Julgar e punir, de acordo com a Lei e os regulamentos federativos, todas as infracções disciplinares, desportivas e sociais imputadas a pessoa singular;
b) Emitir parecer a requerimento de qualquer órgão da Associação sobre matérias no âmbito das suas competências.
2. As decisões do Conselho Disciplinar são susceptíveis de recurso nos termos constantes do Regulamento Disciplinar da
CAPITULO IV
REGIME ECONÓMICO E FINANCEIRO
ARTIGO 41º
(Património da Associação)
O património da Associação é constituído pelos seguintes bens:
a) Bens imóveis actuais e futuros;
b) Numerário em depósitos ou títulos de crédito;
c) Prémios de carácter perpétuo;
d) Fundos especiais a determinar em Assembleia Geral.
ARTIGO 42º
(Receitas da Associação)
Constituem receitas da Associação, entre outras:
a) O valor da quota associativa anual paga por cada columbófilo inscrito como sócio efectivo da respectiva colectividade;
b) O valor proveniente da cedência das anilhas oficiais e de concurso;
c) O produto de multas e indemnizações;
d) Preparos de recursos julgados improcedentes;
e) O valor proveniente da cedência das caixas de transporte de pombos no decurso das provas organizadas pela Associação;
f) Donativos públicos, bem como subsídios concedidos por entidades oficiais;
g) Outras receitas eventuais não especificadas.
ARTIGO 43º
(Despesas da Associação)
Constituem despesas da Associação, entre outras:
a) Os encargos com pessoal e administrativos;
b) As remunerações e gratificações a técnicos e colaboradores da Associação;
c) As despesas de deslocação e representação dos membros dos órgãos sociais da Associação, quando em serviço desta;
d) Os encargos resultantes das organizações desportivas e culturais de âmbito distrital ou nacional que organizem ou participem;
e) O custo dos prémios de seguro dos pombos-correio, bem como de Dirigentes, Técnicos e Juízes Classificadores, quando ao serviço ou em representação da Associação;
f) O custo dos prémios, medalhas, emblemas, troféus ou galardões atribuídos pela Associação.
g) Os encargos resultantes de gratificações, contratos, operações de credito ou decisões judiciais:
h) Os subsídios e subvenções às Colectividades, reembolsáveis ou não, desde que os mesmos se destinem ao fomento da modalidade e devidamente fundamentados;
i) Os subsídios atribuídos à edificação de pombais em Escolas, Lares e instituições semelhantes;
j) Os encargos com as acções de formação e actividades culturais;
k) Os encargos com a aquisição e distribuição das anilhas oficiais e de concurso;
l) Todas as despesas eventuais, devidamente justificadas.
ARTIGO 44º
(Orçamento)
1. A Direcção elaborará, anualmente, o projecto de orçamento ordinário, respeitante a todos os serviços e actividades da Associação, submetendo-o ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral.
2. O orçamento será elaborado de acordo com as orientações definidas pelas normas contabilísticas em vigor.
3. Tanto as receitas como as despesas serão classificadas em ordinárias e extraordinárias.
4. O orçamento deverá apresentar-se equilibrado.
5. Uma vez aprovado o orçamento ordinário, o mesmo só poderá ser alterado por meio de orçamentos suplementares ou de transferência de verbas, o que carece do parecer do Conselho Fiscal.
6. Os orçamentos suplementares terão como contrapartida novas receitas ou sobras de rubricas de despesas, ou ainda, saldos de gerências anteriores ou subsídios.
7. Após aprovação e no prazo máximo de sessenta dias, o orçamento deverá ser enviado à
ARTIGO 45º
(As Contas e seu Registo)
1. Os actos de gestão da Associação serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente legalizados, ordenados e guardados em arquivo.
2. O esquema de contabilidade deverá permitir um conhecimento claro e rápido do movimento de valores da Associação.
3. A Direcção elaborará, anualmente, o balanço e contas do ano social, as quais deverão dar a conhecer, de forma clara a situação económica e financeira da Associação e deverão seguir as orientações definidas pelas normas contabilísticas em vigor.
4. O ano económico coincidirá com o ano civil.
5. Após aprovação e no prazo máximo de sessenta dias, o Relatório de Actividades e Contas e o Parecer do Conselho Fiscal deverão ser enviados à
CAPITULO V
INSIGNIAS E GALARDÔES
ARTIGO 46º
(Insígnias e Galardões)
1. As insígnias da Associação são o estandarte, a bandeira e o emblema, cujas descrições e modelos constam do modelo anexo.
2. A Associação instituirá as suas insígnias, cujos modelos e descrições serão aprovados em Assembleia Geral, bem como criará títulos desportivos, galardões, medalhas e prémios após aprovação em Assembleia Geral.
CAPITULO VI
RESPOSABILIDADE E DISSOLUÇÂO
ARTIGO 47º
(Responsabilidade)
1. A Associação responde civilmente perante terceiros pelos seus actos ou omissões dos titulares dos seus Órgãos, trabalhadores, representantes legais ou auxiliares, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
2. A responsabilidade da Associação e dos respectivos trabalhadores, titulares dos seus órgãos sociais, representantes legais e auxiliares por acções ou omissões que adoptem no exercício e com prerrogativas de poder público é regulada pelo regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público por danos decorrentes do exercício da função administrativa.
3. Os titulares dos Órgãos da Associação, seus trabalhadores, representantes legais ou auxiliares respondem civilmente perante esta pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
4. A responsabilidade dos titulares dos Órgãos da Associação perante esta cessa com a aprovação do Relatório e Contas em Assembleia Geral, salvo no tocante a factos que a este tenham sido ocultados ou que, pela sua natureza, não devam constar daqueles documentos.
5. O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar que no caso couber.
ARTIGO 48º
(Causas de Extinção e Dissolução)
1. Para alem das causas legais de extinção e dissolução, a Associação só poderá ser dissolvida por motivos de tal forma graves e insuperáveis que tornem impossível a realização dos seus fins.
2. A dissolução da Associação só poderá ser deliberada em Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e desde que a proposta nesse sentido seja votada por maioria de três quartos dos votos da todos os associados.
3. A Assembleia Geral que deliberar a dissolução nomeará o respectivo liquidatário, bem como as disposições necessárias à distribuição do património liquido social.
4. Deliberada a dissolução, os troféus e demais prémios que pertençam à Associação serão entregues à
5. Dissolvida a Associação, os poderes conferidos aos seus Órgãos Sociais ficam limitados à prática dos actos meramente à ultimação das actividades pendentes.
CAPITULO
DISPOSIÇÔES FINAIS E TANSITÓRIAS
ARTIGO 49º
(Remissão)
Todas as referências feitas noutros regulamentos associativos a Conselho Técnico e Conselho Jurisdicional reportam-se ao Conselho desportivo e Conselho Disciplinar.
ARTIGO 50º
(Lacunas e Alterações)
As lacunas eventualmente existentes nos Estatutos e demais Regulamentos serão integradas por aplicação da Lei Geral, dos Estatutos e Regulamentos da
ARTIGO 51º
(Revogações)
1. O presente Estatuto revoga integralmente o que se encontra em vigor.
2. São integralmente revogadas todas as normas e disposições dos Regulamentos em vigor na Associação que sejam contrários, no todo em parte, ao consignado neste Estatuto.
ARTIGO 52º
(Próximos actos eleitorais)
1. Os actuais membros dos Órgãos Sociais da Associação manter-se-ão em funções até ao termo do seu mandato.
2. A Associação deverá realizar eleições no ano de 2013, até 31 de Julho.
3. O mandato imediatamente anterior ao que se iniciará nos termos do nº 2 deste artigo, terá a duração correspondente ao período que medeia entre a sua eleição e a eleição referida no número anterior.
ARTIGO 53º
(Aprovação e Entrada em vigor)
O presente Estatuto foi aprovado em Assembleia Geral da Associação Columbófila do Distrito de Leiria realizada no sede desta Associação, no dia 15 de Outubro de 2010, e entra imediatamente em vigor.